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Jurisprudência


TRF2 0000434-89.2011.4.02.5115 00004348920114025115

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2006 a 2008. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 1 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento de recurso de apelação em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 543-B, §1º, do CPC). 9. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (art. 5º, II, 6º, 22, XVI, 146, III, 150, I e III, 196 e 197, da CF) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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