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Jurisprudência


TRF2 0000435-07.2002.4.02.5110 00004350720024025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observou os requisitos do art. 40, quais sejam o arquivamento dos autos e a inércia do exequente. Todavia, o arquivamento dos autos ocorreu e foi expressamente considerado pelo acórdão embargado. Quanto à questão da inércia da Embargante, o entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que, após a ciência da suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 04/02/2003, apenas a efetiva localização de bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 22/03/2013, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 4. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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