TRF2 0000435-07.2002.4.02.5110 00004350720024025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEF. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não observou os requisitos do art. 40, quais sejam o
arquivamento dos autos e a inércia do exequente. Todavia, o arquivamento dos
autos ocorreu e foi expressamente considerado pelo acórdão embargado. Quanto à
questão da inércia da Embargante, o entendimento adotado no acórdão embargado
foi o de que, após a ciência da suspensão da execução fiscal na forma do
art. 40 da LEF, ocorrida em 04/02/2003, apenas a efetiva localização de
bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 22/03/2013, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. Ou
seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese
contrária à sustentada pela Embargante. 4. Embargos de declaração da União
aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEF. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não observou os requisitos do art. 40, quais sejam o
arquivamento dos autos e a inércia do exequente. Todavia, o arquivamento dos
autos ocorreu e foi expressamente considerado pelo acórdão embargado. Quanto à
questão da inércia da Embargante, o entendimento adotado no acórdão embargado
foi o de que, após a ciência da suspensão da execução fiscal na forma do
art. 40 da LEF, ocorrida em 04/02/2003, apenas a efetiva localização de
bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 22/03/2013, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. Ou
seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese
contrária à sustentada pela Embargante. 4. Embargos de declaração da União
aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão