TRF2 0000436-68.2017.4.02.0000 00004366820174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI
1.234/50. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
AUTORIZADORES COMPROVADOS. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 300, do CPC/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. A Lei 1.234/50, em
seu art. 1º, estabelece que os servidores que operem diretamente com raios
x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre
de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional
de 40% (quarenta por cento) do vencimento. O art. 4º, por sua vez, exclui da
abrangência da lei os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou
auxiliares, fiquem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional,
assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas
atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença
a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior
exercício das funções elencadas no diploma legal. 4. Conforme precedentes
deste Tribunal Regional, não houve revogação da lei específica nº 1.234/50
pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma,
assim como não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988,
em razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem
as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda
mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes. (TRF2
2014.51.01.164882-7, 6ª Turma Especializada, Rel. Dr. ALCIDES MARTINS RIBEIRO
FILHO, 15/3/2017). 5. Verifica-se, da leitura do processo originário, que
o autor apresentou documentação demonstrando que realiza trabalho com raios
x ou substâncias radioativas. 6. Declaração de sua chefia, por outro lado,
atesta que o servidor exerce o cargo de Tecnologista Sênior do Instituto de
Radioproteção e Dosimetria 6. Sua pasta funcional indica que usufrui de férias
de vinte dias consecutivos por semestre, desde 01/01/2013, direito previsto 1
na Lei 1.234/50 somente para quem trabalha diretamente com raios x. 7. Dessa
forma, restando demonstrado, pelo menos a princípio, que o autora realiza
atividade habitual em contacto com substâncias radioativas, correta a decisão
que assegurou a ela, em tutela antecipada, a jornada máxima de trabalho de
vinte e quatro horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50, diante
da plausibilidade jurídica de suas alegações e do risco para a saúde decorrente
de uma exposição prolongada à radiação. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI
1.234/50. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
AUTORIZADORES COMPROVADOS. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 300, do CPC/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. A Lei 1.234/50, em
seu art. 1º, estabelece que os servidores que operem diretamente com raios
x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre
de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional
de 40% (quarenta por cento) do vencimento. O art. 4º, por sua vez, exclui da
abrangência da lei os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou
auxiliares, fiquem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional,
assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas
atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença
a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior
exercício das funções elencadas no diploma legal. 4. Conforme precedentes
deste Tribunal Regional, não houve revogação da lei específica nº 1.234/50
pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma,
assim como não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988,
em razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem
as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda
mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes. (TRF2
2014.51.01.164882-7, 6ª Turma Especializada, Rel. Dr. ALCIDES MARTINS RIBEIRO
FILHO, 15/3/2017). 5. Verifica-se, da leitura do processo originário, que
o autor apresentou documentação demonstrando que realiza trabalho com raios
x ou substâncias radioativas. 6. Declaração de sua chefia, por outro lado,
atesta que o servidor exerce o cargo de Tecnologista Sênior do Instituto de
Radioproteção e Dosimetria 6. Sua pasta funcional indica que usufrui de férias
de vinte dias consecutivos por semestre, desde 01/01/2013, direito previsto 1
na Lei 1.234/50 somente para quem trabalha diretamente com raios x. 7. Dessa
forma, restando demonstrado, pelo menos a princípio, que o autora realiza
atividade habitual em contacto com substâncias radioativas, correta a decisão
que assegurou a ela, em tutela antecipada, a jornada máxima de trabalho de
vinte e quatro horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50, diante
da plausibilidade jurídica de suas alegações e do risco para a saúde decorrente
de uma exposição prolongada à radiação. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão