TRF2 0000436-97.2013.4.02.5112 00004369720134025112
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRDIÇÃO
OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Em
suas razões recursais, sustenta a União (Fazenda Nacional) que o reconhecimento
do direito a eventual repetição de indébito não pode ser feito sem que se
considere que a apuração da COFINS e do PIS se fez mediante abatimento desses
recolhimentos. Aduz que, ainda que de modo indireto, a autora já recuperou
pelo menos parte dos valores reputados indevidos, em decorrência do direito a
crédito previsto na Lei nº 10.865/2004; que o art. 18 da referida Lei dispõe
que "no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que
tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante"; que,
dessa forma, ainda que se acolha o pedido de natureza declaratória, o pedido
de repetição de indébito não pode ser acolhido nos moldes postulados, sob pena
de vir a empresa autora obter duplo benefício: primeiro o direito a crédito
e, depois, a repetição do recolhimento que deu ensejo ao crédito do qual já
se 1 beneficiou. 3. No caso, as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
sendo certo afirmar que a questão suscitada pela embargante, atinente à fase
de execução do julgado, não foi sequer alegada em sede de apelação. Assim,
não se vislumbra, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 4. O que pretente
a Fazenda Nacional, nestes embargos, acerca da impossibilidade de utilização
de créditos já utilizados em compensações pretéritas, é consectário natural
do processamento do próprio instituto da compensação. Com efeito, não pode o
contribuinte, titular de crédito decorrente de decisão judicial transitada
em julgado, utilizá-lo, sem limites, nos pedidos de compensação. Ademais,
o processamento da compensação possui regras bem claras, de modo que, sendo o
pedido submetido ao Fisco, este possa aferir a legitimidade do crédito apontado
e, assim, promover o competente encontro de contas, se for o caso. 5. Ademais,
o "reconhecimento de que na liquidação de eventual indébito passível de
repetição deve ser substraída quantia equivalente a todo e qualquer crédito
aproveitado na apuração de PIS e COFINS, tanto pela autora em relação às
importações realizadas em nome próprio, como também por outras empresas,
nas operações de importação em que a autora tenha atuado por conta e ordem
de terceiro ou por encomenda", não foi desenvolvido no recurso de apelação,
o que caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal,
com a finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o
que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. A
propósito, nesse sentido, decidiu a Suprema Corte e o c. STJ: STF, RE 832064,
Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg-EDcl-REsp
950.689/DF, Sexta Turma, DJe 05/11/2015; STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.378.740/PE,
Segunda Turma, DJe 13/10/2015. Na mesma linha, julgados desta eg. Corte
Regional: AI 0006607-46.2014.4.02.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador
JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 10/06/2015, DJF2R 04/09/2015; EDcl 0000307-
38.2007.4.02.5101, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 26/04/2016, DJF2R 04/05/2016. 6. A pretensão
da embargante, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da 2 questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016). 7. Efeitos modificativos nos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos
declaratórios desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRDIÇÃO
OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Em
suas razões recursais, sustenta a União (Fazenda Nacional) que o reconhecimento
do direito a eventual repetição de indébito não pode ser feito sem que se
considere que a apuração da COFINS e do PIS se fez mediante abatimento desses
recolhimentos. Aduz que, ainda que de modo indireto, a autora já recuperou
pelo menos parte dos valores reputados indevidos, em decorrência do direito a
crédito previsto na Lei nº 10.865/2004; que o art. 18 da referida Lei dispõe
que "no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que
tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante"; que,
dessa forma, ainda que se acolha o pedido de natureza declaratória, o pedido
de repetição de indébito não pode ser acolhido nos moldes postulados, sob pena
de vir a empresa autora obter duplo benefício: primeiro o direito a crédito
e, depois, a repetição do recolhimento que deu ensejo ao crédito do qual já
se 1 beneficiou. 3. No caso, as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
sendo certo afirmar que a questão suscitada pela embargante, atinente à fase
de execução do julgado, não foi sequer alegada em sede de apelação. Assim,
não se vislumbra, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 4. O que pretente
a Fazenda Nacional, nestes embargos, acerca da impossibilidade de utilização
de créditos já utilizados em compensações pretéritas, é consectário natural
do processamento do próprio instituto da compensação. Com efeito, não pode o
contribuinte, titular de crédito decorrente de decisão judicial transitada
em julgado, utilizá-lo, sem limites, nos pedidos de compensação. Ademais,
o processamento da compensação possui regras bem claras, de modo que, sendo o
pedido submetido ao Fisco, este possa aferir a legitimidade do crédito apontado
e, assim, promover o competente encontro de contas, se for o caso. 5. Ademais,
o "reconhecimento de que na liquidação de eventual indébito passível de
repetição deve ser substraída quantia equivalente a todo e qualquer crédito
aproveitado na apuração de PIS e COFINS, tanto pela autora em relação às
importações realizadas em nome próprio, como também por outras empresas,
nas operações de importação em que a autora tenha atuado por conta e ordem
de terceiro ou por encomenda", não foi desenvolvido no recurso de apelação,
o que caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal,
com a finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o
que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. A
propósito, nesse sentido, decidiu a Suprema Corte e o c. STJ: STF, RE 832064,
Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg-EDcl-REsp
950.689/DF, Sexta Turma, DJe 05/11/2015; STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.378.740/PE,
Segunda Turma, DJe 13/10/2015. Na mesma linha, julgados desta eg. Corte
Regional: AI 0006607-46.2014.4.02.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador
JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 10/06/2015, DJF2R 04/09/2015; EDcl 0000307-
38.2007.4.02.5101, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 26/04/2016, DJF2R 04/05/2016. 6. A pretensão
da embargante, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da 2 questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016). 7. Efeitos modificativos nos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos
declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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