TRF2 0000437-09.2013.4.02.5104 00004370920134025104
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de
área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse
foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato
de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a
ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias,
inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote
Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração
no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários, também
aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia,
levou a parte autora a desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267,
§4º, CPC/73) havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio
da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados
pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito,
revelando-se, portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus
sucumbenciais, conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro
lado, a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a
ausência do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de
Contornos e Variantes, alterações essas previstas no contrato como de
possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão
contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos e
variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe a
ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo
que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não
há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que
se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela
Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela
parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e
depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de
área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse
foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato
de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a
ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias,
inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote
Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração
no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários, também
aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia,
levou a parte autora a desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267,
§4º, CPC/73) havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio
da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados
pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito,
revelando-se, portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus
sucumbenciais, conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro
lado, a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a
ausência do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de
Contornos e Variantes, alterações essas previstas no contrato como de
possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão
contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos e
variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe a
ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo
que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não
há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que
se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela
Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela
parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e
depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS 299
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