TRF2 0000437-15.2013.4.02.5005 00004371520134025005
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. 1. Constitucionalidade dos dispositivos
da Lei Complementar nº 105/2001 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A
transferência dos dados bancários, pelas instituições financeiras, à Receita
Federal, não configura quebra do sigilo bancário, eis que mera transferência do
dever de sigilo passa a ser sigilo fiscal. 2. Nos termos do artigo 42 da Lei
nº 9.430/96, valores creditados em conta bancária, sem comprovação de origem,
têm presunção legal para arbitramento de omissão de rendimentos, não estando
vinculados, de forma alguma, à necessidade de demonstração de sinais exteriores
de riqueza, como era anteriormente previsto na Lei nº 8.021/902. 3. O tipo
penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 materializa-se com o mero dolo
genérico, prescindindo da comprovação da real intenção de omitir receitas
ou reduzir tributos. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. 1. Constitucionalidade dos dispositivos
da Lei Complementar nº 105/2001 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A
transferência dos dados bancários, pelas instituições financeiras, à Receita
Federal, não configura quebra do sigilo bancário, eis que mera transferência do
dever de sigilo passa a ser sigilo fiscal. 2. Nos termos do artigo 42 da Lei
nº 9.430/96, valores creditados em conta bancária, sem comprovação de origem,
têm presunção legal para arbitramento de omissão de rendimentos, não estando
vinculados, de forma alguma, à necessidade de demonstração de sinais exteriores
de riqueza, como era anteriormente previsto na Lei nº 8.021/902. 3. O tipo
penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 materializa-se com o mero dolo
genérico, prescindindo da comprovação da real intenção de omitir receitas
ou reduzir tributos. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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