TRF2 0000437-96.2010.4.02.5109 00004379620104025109
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA COM CRÉDITO
EM PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1º.-D DA LEI N°
9494/97. EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS). 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído por
Auto de Infração em 04/07/2001. A ação de cobrança foi ajuizada em 10/08/2010
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/09/2010 (fls. 10), a diligência obteve
êxito. A executada, através da exceção de pré-executividade de fls. 11/13,
pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do débito
estar em parcelamento desde 2006. Intimada, a Fazenda Nacional nada opôs
(fls. 43) e o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, condenando a exequente no
pagamento de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa -
R$ 163.355,97. 2. Na hipótese, é impertinente a invocação do artigo 1º-D
da Lei n° 9494/97. Precedentes do STJ. 3. O crédito, conforme afirmou a
Fazenda Nacional, encontra-se parcelado. Portanto, em que pese à argumentação
expendida pela exequente, verifica-se que a Fazenda Nacional só se manifestou
pela extinção do feito, após a intervenção da executada. Correta, portanto,
a condenação em honorários. 4. No entanto, há que se avaliar a fixação dos
honorários advocatícios de acordo com o caso concreto, o valor atribuído à
causa, o trabalho dos patronos das partes, aplicando-se o juízo de equidade,
com razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nesse caso, a fixação dos honorários
não fica adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, cabendo a condenação
em valor fixo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.155.125/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Honorários
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O valor da execução fiscal é R$
163.355,97 (em 26/07/2010). 6. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA COM CRÉDITO
EM PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1º.-D DA LEI N°
9494/97. EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS). 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído por
Auto de Infração em 04/07/2001. A ação de cobrança foi ajuizada em 10/08/2010
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/09/2010 (fls. 10), a diligência obteve
êxito. A executada, através da exceção de pré-executividade de fls. 11/13,
pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do débito
estar em parcelamento desde 2006. Intimada, a Fazenda Nacional nada opôs
(fls. 43) e o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, condenando a exequente no
pagamento de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa -
R$ 163.355,97. 2. Na hipótese, é impertinente a invocação do artigo 1º-D
da Lei n° 9494/97. Precedentes do STJ. 3. O crédito, conforme afirmou a
Fazenda Nacional, encontra-se parcelado. Portanto, em que pese à argumentação
expendida pela exequente, verifica-se que a Fazenda Nacional só se manifestou
pela extinção do feito, após a intervenção da executada. Correta, portanto,
a condenação em honorários. 4. No entanto, há que se avaliar a fixação dos
honorários advocatícios de acordo com o caso concreto, o valor atribuído à
causa, o trabalho dos patronos das partes, aplicando-se o juízo de equidade,
com razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nesse caso, a fixação dos honorários
não fica adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, cabendo a condenação
em valor fixo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.155.125/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Honorários
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O valor da execução fiscal é R$
163.355,97 (em 26/07/2010). 6. Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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