TRF2 0000438-91.2013.4.02.5104 00004389120134025104
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro
de área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração
na posse foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista
no contrato de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e",
que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências
necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias
que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus
acessos" (fl. 42). 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve, dentre
outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel cuja
reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da ação,
com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo, em consequência,
a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII
do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo
que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não
há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que
se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela
Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela
parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e
depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro
de área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração
na posse foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista
no contrato de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e",
que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências
necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias
que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus
acessos" (fl. 42). 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve, dentre
outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel cuja
reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da ação,
com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo, em consequência,
a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII
do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo
que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não
há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que
se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela
Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela
parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e
depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INICIAL/DESPACHO FLS. 277
Mostrar discussão