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Jurisprudência


TRF2 0000439-30.2005.4.02.5113 00004393020054025113

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A concessão de tal efeito, entretanto, somente é possível quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma do julgado. 2- Na verdade, o objeto da embargante é rediscutir o mérito do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. 3- No caso de honorários de sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 4- A título de esclarecimento, merece considerar que o fato de, no momento do ajuizamento do executivo fiscal, não haver óbice ao ajuizamento da ação executiva, não exime a parte exequente da condenação à verba honorária na hipótese dos autos, pois propôs ação de cobrança cuja dívida foi considerada parcialmente indevida em ação anulatória promovida pelo executado, com a declaração de nulidade da CDA. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : redistribuição despacho de 26/06/07.
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