TRF2 0000439-30.2005.4.02.5113 00004393020054025113
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter
integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção
do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a
atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A concessão de tal efeito,
entretanto, somente é possível quando a própria correção de qualquer um
dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma
do julgado. 2- Na verdade, o objeto da embargante é rediscutir o mérito
do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita
dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. 3- No
caso de honorários de sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "segundo o
Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 4- A título de esclarecimento,
merece considerar que o fato de, no momento do ajuizamento do executivo
fiscal, não haver óbice ao ajuizamento da ação executiva, não exime a parte
exequente da condenação à verba honorária na hipótese dos autos, pois propôs
ação de cobrança cuja dívida foi considerada parcialmente indevida em ação
anulatória promovida pelo executado, com a declaração de nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter
integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção
do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a
atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A concessão de tal efeito,
entretanto, somente é possível quando a própria correção de qualquer um
dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma
do julgado. 2- Na verdade, o objeto da embargante é rediscutir o mérito
do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita
dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. 3- No
caso de honorários de sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "segundo o
Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 4- A título de esclarecimento,
merece considerar que o fato de, no momento do ajuizamento do executivo
fiscal, não haver óbice ao ajuizamento da ação executiva, não exime a parte
exequente da condenação à verba honorária na hipótese dos autos, pois propôs
ação de cobrança cuja dívida foi considerada parcialmente indevida em ação
anulatória promovida pelo executado, com a declaração de nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
redistribuição despacho de 26/06/07.
Mostrar discussão