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Jurisprudência


TRF2 0000439-31.2012.4.02.5001 00004393120124025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2. A razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 3. A Administração tem o dever de concluir o procedimento administrativo em até trinta dias. Isso significa que causas de menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura de cada repartição administrativa. 4. As informações prestadas pelo DNPM demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e tampouco para negar o pedido administrativo. Diante de tal omissão, conclui-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo. 5. O atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 5.7.2017). 6. Remessa necessária e apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : Rejeição dependência - livre redistribuição - decisão fl.75.
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