TRF2 0000439-31.2012.4.02.5001 00004393120124025001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO
DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação
interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar
que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido
de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2. A
razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade
na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento
constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que
"concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada" (art. 49). 3. A Administração tem o dever de concluir
o procedimento administrativo em até trinta dias. Isso significa que causas de
menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo
que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo
trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável
duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à
natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura
de cada repartição administrativa. 4. As informações prestadas pelo DNPM
demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao
ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao
pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e
tampouco para negar o pedido administrativo. Diante de tal omissão, conclui-se
que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo. 5. O
atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que
está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser
apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela
qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado
administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 5.7.2017). 6. Remessa necessária e
apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO
DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação
interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar
que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido
de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2. A
razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade
na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento
constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que
"concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada" (art. 49). 3. A Administração tem o dever de concluir
o procedimento administrativo em até trinta dias. Isso significa que causas de
menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo
que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo
trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável
duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à
natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura
de cada repartição administrativa. 4. As informações prestadas pelo DNPM
demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao
ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao
pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e
tampouco para negar o pedido administrativo. Diante de tal omissão, conclui-se
que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo. 5. O
atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que
está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser
apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela
qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado
administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 5.7.2017). 6. Remessa necessária e
apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Rejeição dependência - livre redistribuição - decisão fl.75.
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