TRF2 0000439-33.2016.4.02.9999 00004393320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS. PERDA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM PORTARIA MINISTERIAL. l
Ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos filhos
do segurado; l O último vencimento do segurado é no valor de R$ 1.400,00,
isto é, acima do limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência
Social nº 142/2007 (salário contribuição igual ou inferior a R$ 676,27),
vigente à época do recolhimento à prisão, não restando presentes, portanto,
os requisitos necessários para concessão do benefício; l O STF já pacificou
o entendimento no sentido de que a renda que deve servir de parâmetro para
a concessão do Auxílio-Reclusão é a do próprio segurado, e não do eventual
destinatário do mesmo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS. PERDA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM PORTARIA MINISTERIAL. l
Ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos filhos
do segurado; l O último vencimento do segurado é no valor de R$ 1.400,00,
isto é, acima do limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência
Social nº 142/2007 (salário contribuição igual ou inferior a R$ 676,27),
vigente à época do recolhimento à prisão, não restando presentes, portanto,
os requisitos necessários para concessão do benefício; l O STF já pacificou
o entendimento no sentido de que a renda que deve servir de parâmetro para
a concessão do Auxílio-Reclusão é a do próprio segurado, e não do eventual
destinatário do mesmo.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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