TRF2 0000440-52.2004.4.02.5112 00004405220044025112
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO N O VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma
das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do a rtigo
535 do CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por f lagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e a preciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados n
o art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. E mbargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO N O VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma
das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do a rtigo
535 do CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por f lagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e a preciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados n
o art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. E mbargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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