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Jurisprudência


TRF2 0000442-97.2014.4.02.5103 00004429720144025103

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM I NDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a revisar contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", e a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A revisão do contrato se torna imperiosa, pois a CEF considerou indevidamente o limite do cartão de crédito do autor como renda mensal "não comprovada", o que fez extrapolar o limite de R$ 2.790,00, estabelecido no art. 6º, § 1º da Lei 11.977/09, importando na prática de j uros mais elevados e na não concessão da subvenção. 3. A responsabilidade civil da CEF no caso concreto é objetiva, a qual se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse m odo, a indenização dos seus clientes. Inteligência dos artigos 3º, § 2º e 14, do CDC. 4. In casu, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da CEF, concernente ao indevido cômputo do limite do cartão de crédito como "renda não comprovada", e o dano moral causado ao autor, pois ao não receber a pretendida subvenção, houve substancial aumento na prestação mensal do financiamento, com severo abalo nas suas f inanças familiares. 5. Ainda que assim não o fosse, vem se consolidando o entendimento na jurisprudência de que prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao d ano material. 6. In casu, sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como se coaduna com precedentes deste Tribunal. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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