TRF2 0000442-97.2014.4.02.5103 00004429720144025103
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS
MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM I NDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a revisar
contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", e a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 2. A revisão do contrato se torna imperiosa, pois
a CEF considerou indevidamente o limite do cartão de crédito do autor como
renda mensal "não comprovada", o que fez extrapolar o limite de R$ 2.790,00,
estabelecido no art. 6º, § 1º da Lei 11.977/09, importando na prática de j
uros mais elevados e na não concessão da subvenção. 3. A responsabilidade
civil da CEF no caso concreto é objetiva, a qual se funda na teoria do risco
do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma
atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder
pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa,
sendo cabível, desse m odo, a indenização dos seus clientes. Inteligência
dos artigos 3º, § 2º e 14, do CDC. 4. In casu, está configurado o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita da CEF, concernente ao indevido cômputo
do limite do cartão de crédito como "renda não comprovada", e o dano moral
causado ao autor, pois ao não receber a pretendida subvenção, houve substancial
aumento na prestação mensal do financiamento, com severo abalo nas suas f
inanças familiares. 5. Ainda que assim não o fosse, vem se consolidando o
entendimento na jurisprudência de que prevalece a responsabilização do agente
por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao d ano
material. 6. In casu, sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera
do ofendido, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como
se coaduna com precedentes deste Tribunal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS
MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM I NDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a revisar
contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", e a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 2. A revisão do contrato se torna imperiosa, pois
a CEF considerou indevidamente o limite do cartão de crédito do autor como
renda mensal "não comprovada", o que fez extrapolar o limite de R$ 2.790,00,
estabelecido no art. 6º, § 1º da Lei 11.977/09, importando na prática de j
uros mais elevados e na não concessão da subvenção. 3. A responsabilidade
civil da CEF no caso concreto é objetiva, a qual se funda na teoria do risco
do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma
atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder
pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa,
sendo cabível, desse m odo, a indenização dos seus clientes. Inteligência
dos artigos 3º, § 2º e 14, do CDC. 4. In casu, está configurado o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita da CEF, concernente ao indevido cômputo
do limite do cartão de crédito como "renda não comprovada", e o dano moral
causado ao autor, pois ao não receber a pretendida subvenção, houve substancial
aumento na prestação mensal do financiamento, com severo abalo nas suas f
inanças familiares. 5. Ainda que assim não o fosse, vem se consolidando o
entendimento na jurisprudência de que prevalece a responsabilização do agente
por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao d ano
material. 6. In casu, sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera
do ofendido, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como
se coaduna com precedentes deste Tribunal. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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