TRF2 0000443-05.2012.4.02.5119 00004430520124025119
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL OU PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO
INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que
comprovou o direito à contagem especial de período trabalhado entre 1977 e
2004, o que lhe permitiria a transformação de seu benefício para aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. A análise do
caso concreto permite concluir que as alegações do apelante em nada abalam a
sentença, que deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que apesar
de comprovado o vínculo com a empresa Telecomunicações do Estado do Rio de
Janeiro (Telemar Norte Leste S/A) de 26/07/1977 a 13/01/2004, por meio de
CTPS e do próprio CNIS, o autor deixou de comprovar devidamente a natureza
especial do labor naquele período, sendo o laudo de fls. 37/56, relativo à
ação ajuizada pelo ora recorrente perante a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos
Reis insuficiente para tanto, pois as atividades ali descritas não comprovam a
exposição habitual e permanente ao agente em questão (tensões elétricas acima
de 250 volts), já que a maior parte das atribuições do autor diz respeito a
atividades de assessoramento e monitoramento, sendo possível verificar do laudo
que quantidade muito menor do tempo de trabalho se dava em áreas de risco,
concluindo o Perito que "(...) o Reclamante, por força de suas atividades,
ingressava de forma 1 intermitente e habitual em área de risco efetivo.", ou
seja, apenas em plantões de sobreaviso (vide fls. 51/53). 3. Considerando a
necessidade de readequação dos honorários, arbitrados na vigência do CPC/1973,
em R$ 1.000,00, quando era possível fixá-lo de forma equitativa pelo Juiz,
sem a adoção de percentual, e aplicando-se o art. 85, § 11, do CPC/2015,
o qual faz remissão ao seu § 2º, para que se considere o trabalho adicional
realizado em segundo grau pelo representante do vencedor, e aos critérios
dos §§ 3º ao 6º, é de se concluir que a natureza da causa (transformação de
aposentadoria proporcional para integral ou aposentadoria especial), a pouca
complexidade neste caso, o trabalho e o tempo exigido para que o procurador
pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de improcedência,
não permitem uma majoração substancial da verba honorária fixada em primeira
instância (valor da causa inferior a 200 salários mínimos, o que levaria na
regra atual ao percentual de 10%), devendo os honorários recursais ser fixados
com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, e 6º do CPC/2015, no equivalente a 1%,
de modo que o somatório do percentual correspondente em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponda a 11% do valor da causa atualizado,
em favor do INSS. 4. Recurso do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL OU PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO
INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que
comprovou o direito à contagem especial de período trabalhado entre 1977 e
2004, o que lhe permitiria a transformação de seu benefício para aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. A análise do
caso concreto permite concluir que as alegações do apelante em nada abalam a
sentença, que deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que apesar
de comprovado o vínculo com a empresa Telecomunicações do Estado do Rio de
Janeiro (Telemar Norte Leste S/A) de 26/07/1977 a 13/01/2004, por meio de
CTPS e do próprio CNIS, o autor deixou de comprovar devidamente a natureza
especial do labor naquele período, sendo o laudo de fls. 37/56, relativo à
ação ajuizada pelo ora recorrente perante a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos
Reis insuficiente para tanto, pois as atividades ali descritas não comprovam a
exposição habitual e permanente ao agente em questão (tensões elétricas acima
de 250 volts), já que a maior parte das atribuições do autor diz respeito a
atividades de assessoramento e monitoramento, sendo possível verificar do laudo
que quantidade muito menor do tempo de trabalho se dava em áreas de risco,
concluindo o Perito que "(...) o Reclamante, por força de suas atividades,
ingressava de forma 1 intermitente e habitual em área de risco efetivo.", ou
seja, apenas em plantões de sobreaviso (vide fls. 51/53). 3. Considerando a
necessidade de readequação dos honorários, arbitrados na vigência do CPC/1973,
em R$ 1.000,00, quando era possível fixá-lo de forma equitativa pelo Juiz,
sem a adoção de percentual, e aplicando-se o art. 85, § 11, do CPC/2015,
o qual faz remissão ao seu § 2º, para que se considere o trabalho adicional
realizado em segundo grau pelo representante do vencedor, e aos critérios
dos §§ 3º ao 6º, é de se concluir que a natureza da causa (transformação de
aposentadoria proporcional para integral ou aposentadoria especial), a pouca
complexidade neste caso, o trabalho e o tempo exigido para que o procurador
pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de improcedência,
não permitem uma majoração substancial da verba honorária fixada em primeira
instância (valor da causa inferior a 200 salários mínimos, o que levaria na
regra atual ao percentual de 10%), devendo os honorários recursais ser fixados
com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, e 6º do CPC/2015, no equivalente a 1%,
de modo que o somatório do percentual correspondente em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponda a 11% do valor da causa atualizado,
em favor do INSS. 4. Recurso do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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