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Jurisprudência


TRF2 0000443-05.2012.4.02.5119 00004430520124025119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL OU PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que comprovou o direito à contagem especial de período trabalhado entre 1977 e 2004, o que lhe permitiria a transformação de seu benefício para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. A análise do caso concreto permite concluir que as alegações do apelante em nada abalam a sentença, que deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que apesar de comprovado o vínculo com a empresa Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Telemar Norte Leste S/A) de 26/07/1977 a 13/01/2004, por meio de CTPS e do próprio CNIS, o autor deixou de comprovar devidamente a natureza especial do labor naquele período, sendo o laudo de fls. 37/56, relativo à ação ajuizada pelo ora recorrente perante a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis insuficiente para tanto, pois as atividades ali descritas não comprovam a exposição habitual e permanente ao agente em questão (tensões elétricas acima de 250 volts), já que a maior parte das atribuições do autor diz respeito a atividades de assessoramento e monitoramento, sendo possível verificar do laudo que quantidade muito menor do tempo de trabalho se dava em áreas de risco, concluindo o Perito que "(...) o Reclamante, por força de suas atividades, ingressava de forma 1 intermitente e habitual em área de risco efetivo.", ou seja, apenas em plantões de sobreaviso (vide fls. 51/53). 3. Considerando a necessidade de readequação dos honorários, arbitrados na vigência do CPC/1973, em R$ 1.000,00, quando era possível fixá-lo de forma equitativa pelo Juiz, sem a adoção de percentual, e aplicando-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, o qual faz remissão ao seu § 2º, para que se considere o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo representante do vencedor, e aos critérios dos §§ 3º ao 6º, é de se concluir que a natureza da causa (transformação de aposentadoria proporcional para integral ou aposentadoria especial), a pouca complexidade neste caso, o trabalho e o tempo exigido para que o procurador pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de improcedência, não permitem uma majoração substancial da verba honorária fixada em primeira instância (valor da causa inferior a 200 salários mínimos, o que levaria na regra atual ao percentual de 10%), devendo os honorários recursais ser fixados com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, e 6º do CPC/2015, no equivalente a 1%, de modo que o somatório do percentual correspondente em primeira instância com o valor em segundo grau, corresponda a 11% do valor da causa atualizado, em favor do INSS. 4. Recurso do autor desprovido.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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