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Jurisprudência


TRF2 0000443-69.2011.4.02.5109 00004436920114025109

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA LICENCIATURA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO AUTORAL D ESPROVIDO. 1. A causa de pedir desta lide gira em torno do fato de que, após ter concluído o curso superior de Educação Física em três anos na Associação Barramansense de Ensino (SOBEU), a Autora foi habilitada pelo CREF1 apenas para atuar em Licenciatura Básica e não na plena, motivo pelo qual ingressou com esta demanda, requerendo, outrossim, danos materiais e m orais. 2. Mantida a incompetência da Justiça Federal para dirimir o cabimento de danos materiais e morais por parte da SOBEU, eis que ausente a conexão deste pleito com o requerido em face do CREF1, qual seja, a validade do registro profissional expedido por este, restringindo a área de atuação da parte autora. 3. A matéria dos autos é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/98) e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CFE 3/87, CNE/CP 1/2002, CNE/CP 2/2002 e CNE/CES 7/2007), sendo que estas definiram as características de cada modalidade de curso com vistas à formação do Profissional de Educação Física - Licenciatura Plena, Bacharelado, Licenciatura de Graduação Plena e Graduação em Educação Física em n ível Superior de Graduação Plena. 4. In casu, no Certificado de Conclusão juntado aos autos, verifica-se que a Autora, também Apelante, colou grau em 16 de fevereiro de 2011. Outrossim, no seu Histórico Escolar do respectivo Curso de Educação Física, constata-se que a carga horária foi de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas, divididas por 6 (seis) semestres, totalizando 3 (três) anos, o que não atende as normas legais para que se possa exercer fora do campo da Educação B ásica. 5. Para atuar em clubes, academias, em desportos e similares, o Profissional de Educação Física deve concluir este Curso de Graduação em nível superior de Graduação Plena, com duração de 4 (quatro) anos (CFE 3/87 ou CNE/CES 4/2009) e carga horária de 2.880 (duas mil e oitocentas e oitenta) horas (CFE 3/87) ou 3.200 (três mil e duzentas) horas (CNE/CES 1 4/2009) ou, no caso concreto, complementar a carga horária, cursando as matérias necessárias para ter direito ao registro pretendido, o que inocorreu na hipótese vertente, m otivo pelo qual deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral quanto ao CREF1. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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