TRF2 0000443-69.2011.4.02.5109 00004436920114025109
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO
DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA LICENCIATURA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO AUTORAL D ESPROVIDO. 1. A causa de pedir desta lide
gira em torno do fato de que, após ter concluído o curso superior de Educação
Física em três anos na Associação Barramansense de Ensino (SOBEU), a Autora
foi habilitada pelo CREF1 apenas para atuar em Licenciatura Básica e não na
plena, motivo pelo qual ingressou com esta demanda, requerendo, outrossim,
danos materiais e m orais. 2. Mantida a incompetência da Justiça Federal para
dirimir o cabimento de danos materiais e morais por parte da SOBEU, eis que
ausente a conexão deste pleito com o requerido em face do CREF1, qual seja,
a validade do registro profissional expedido por este, restringindo a área
de atuação da parte autora. 3. A matéria dos autos é regulada pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/98) e pelas Resoluções do Conselho
Nacional de Educação (CFE 3/87, CNE/CP 1/2002, CNE/CP 2/2002 e CNE/CES 7/2007),
sendo que estas definiram as características de cada modalidade de curso com
vistas à formação do Profissional de Educação Física - Licenciatura Plena,
Bacharelado, Licenciatura de Graduação Plena e Graduação em Educação Física
em n ível Superior de Graduação Plena. 4. In casu, no Certificado de Conclusão
juntado aos autos, verifica-se que a Autora, também Apelante, colou grau em 16
de fevereiro de 2011. Outrossim, no seu Histórico Escolar do respectivo Curso
de Educação Física, constata-se que a carga horária foi de 2.880 (duas mil
oitocentas e oitenta) horas, divididas por 6 (seis) semestres, totalizando
3 (três) anos, o que não atende as normas legais para que se possa exercer
fora do campo da Educação B ásica. 5. Para atuar em clubes, academias, em
desportos e similares, o Profissional de Educação Física deve concluir este
Curso de Graduação em nível superior de Graduação Plena, com duração de 4
(quatro) anos (CFE 3/87 ou CNE/CES 4/2009) e carga horária de 2.880 (duas
mil e oitocentas e oitenta) horas (CFE 3/87) ou 3.200 (três mil e duzentas)
horas (CNE/CES 1 4/2009) ou, no caso concreto, complementar a carga horária,
cursando as matérias necessárias para ter direito ao registro pretendido,
o que inocorreu na hipótese vertente, m otivo pelo qual deve ser mantida a
improcedência da pretensão autoral quanto ao CREF1. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO
DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA LICENCIATURA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO AUTORAL D ESPROVIDO. 1. A causa de pedir desta lide
gira em torno do fato de que, após ter concluído o curso superior de Educação
Física em três anos na Associação Barramansense de Ensino (SOBEU), a Autora
foi habilitada pelo CREF1 apenas para atuar em Licenciatura Básica e não na
plena, motivo pelo qual ingressou com esta demanda, requerendo, outrossim,
danos materiais e m orais. 2. Mantida a incompetência da Justiça Federal para
dirimir o cabimento de danos materiais e morais por parte da SOBEU, eis que
ausente a conexão deste pleito com o requerido em face do CREF1, qual seja,
a validade do registro profissional expedido por este, restringindo a área
de atuação da parte autora. 3. A matéria dos autos é regulada pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/98) e pelas Resoluções do Conselho
Nacional de Educação (CFE 3/87, CNE/CP 1/2002, CNE/CP 2/2002 e CNE/CES 7/2007),
sendo que estas definiram as características de cada modalidade de curso com
vistas à formação do Profissional de Educação Física - Licenciatura Plena,
Bacharelado, Licenciatura de Graduação Plena e Graduação em Educação Física
em n ível Superior de Graduação Plena. 4. In casu, no Certificado de Conclusão
juntado aos autos, verifica-se que a Autora, também Apelante, colou grau em 16
de fevereiro de 2011. Outrossim, no seu Histórico Escolar do respectivo Curso
de Educação Física, constata-se que a carga horária foi de 2.880 (duas mil
oitocentas e oitenta) horas, divididas por 6 (seis) semestres, totalizando
3 (três) anos, o que não atende as normas legais para que se possa exercer
fora do campo da Educação B ásica. 5. Para atuar em clubes, academias, em
desportos e similares, o Profissional de Educação Física deve concluir este
Curso de Graduação em nível superior de Graduação Plena, com duração de 4
(quatro) anos (CFE 3/87 ou CNE/CES 4/2009) e carga horária de 2.880 (duas
mil e oitocentas e oitenta) horas (CFE 3/87) ou 3.200 (três mil e duzentas)
horas (CNE/CES 1 4/2009) ou, no caso concreto, complementar a carga horária,
cursando as matérias necessárias para ter direito ao registro pretendido,
o que inocorreu na hipótese vertente, m otivo pelo qual deve ser mantida a
improcedência da pretensão autoral quanto ao CREF1. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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