TRF2 0000444-16.2015.4.02.0000 00004441620154020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ECOCIDADE X COAGRO e INEA. DANO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR
DE RECURSOS HÍDRICOS. RIO PARAÍBA DO SUL. CANAL DE SÃO JOSÉ. LEGITIMAÇÃO
ATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Insurge-se a associação autora contra a
remessa à Justiça Estadual da ação civil pública proposta em face do INEA
e da COAGRO, para obstar a captação de recursos hídricos do Rio Paraíba do
Sul, através do Canal de São José, sem as permissões legais, a despeito do
desinteresse da ANA e do MPF 2. A competência da Justiça Federal em matéria
cível, de regra, se define pela presença na relação processual de algum dos
entes públicos arrolados no art. 109, I, da Constituição, mas, em ACP, com
ampla titularidade conferida pela Lei nº 7.347/1985, a associação dedicada
à proteção ambiental atrai a competência da Justiça Federal para julgar
causa envolvendo o rio federal. 3. Comprovado que antes do ajuizamento foi
cancelada, a pedido, a outorga de captação dos recursos hídricos, porque
a COAGRO não explora mais a usina de açúcar no local, a pretensão coletiva
deduzida na ACP perdeu seu objeto, carecendo a associação autora de interesse
de agir. Aplicação do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. De qualquer sorte, da
narrativa inicial não se infere dano ambiental a ser recuperado. A reposição de
água eventualmente captada sem outorga da ANA desde fevereiro/2014 é inviável;
e o dano material, pela exploração do recurso hídrico, sujeita-se à cobrança
nos termos das Leis nos 9.433/1997, arts. 21 e 38, e 9.984/2000, art. 4º,
exclusivamente pelo ente federativo lesado, carecendo a associação autora,
no particular, de legitimidade ativa. Inteligência do art. 6º do CPC/1973 e
art. 18 do CPC/2015. 5. Ação civil pública extinta de ofício, art. 485, VI, do
CPC/2015. Sem honorários, art. 17 da Lei nº 7.347/1985. 6. Agravo prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ECOCIDADE X COAGRO e INEA. DANO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR
DE RECURSOS HÍDRICOS. RIO PARAÍBA DO SUL. CANAL DE SÃO JOSÉ. LEGITIMAÇÃO
ATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Insurge-se a associação autora contra a
remessa à Justiça Estadual da ação civil pública proposta em face do INEA
e da COAGRO, para obstar a captação de recursos hídricos do Rio Paraíba do
Sul, através do Canal de São José, sem as permissões legais, a despeito do
desinteresse da ANA e do MPF 2. A competência da Justiça Federal em matéria
cível, de regra, se define pela presença na relação processual de algum dos
entes públicos arrolados no art. 109, I, da Constituição, mas, em ACP, com
ampla titularidade conferida pela Lei nº 7.347/1985, a associação dedicada
à proteção ambiental atrai a competência da Justiça Federal para julgar
causa envolvendo o rio federal. 3. Comprovado que antes do ajuizamento foi
cancelada, a pedido, a outorga de captação dos recursos hídricos, porque
a COAGRO não explora mais a usina de açúcar no local, a pretensão coletiva
deduzida na ACP perdeu seu objeto, carecendo a associação autora de interesse
de agir. Aplicação do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. De qualquer sorte, da
narrativa inicial não se infere dano ambiental a ser recuperado. A reposição de
água eventualmente captada sem outorga da ANA desde fevereiro/2014 é inviável;
e o dano material, pela exploração do recurso hídrico, sujeita-se à cobrança
nos termos das Leis nos 9.433/1997, arts. 21 e 38, e 9.984/2000, art. 4º,
exclusivamente pelo ente federativo lesado, carecendo a associação autora,
no particular, de legitimidade ativa. Inteligência do art. 6º do CPC/1973 e
art. 18 do CPC/2015. 5. Ação civil pública extinta de ofício, art. 485, VI, do
CPC/2015. Sem honorários, art. 17 da Lei nº 7.347/1985. 6. Agravo prejudicado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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