TRF2 0000444-44.2012.4.02.5004 00004444420124025004
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado pelo decisum, tendo em vista a demora de mais de 12
para implementação do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES. 2. É inequívoca a
legitimidade do MPF para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos
dos consumidores, figurando a Anatel no pólo passivo. Precedentes. 3. A
sentença, que acolheu a pretensão nos estritos limites em que postulada,
não é ultra petita. O pedido é interpretado de acordo com a causa de pedir
e, no caso, é evidente que a "cassação da concessão" restringe-se àquele
único Contrato objeto da ação civil pública, não toda e qualquer concessão
titularizada pela empresa. 4. Tampouco houve violação à garantia do art. 93,
IX, da Constituição. A sentença é enxuta, mas a prestação jurisdicional
está entregue de forma adequada à exigência constitucional. 5. Foi julgada
extinta sem resolução do mérito a pretensão do MPF de obrigar a RCA a
"realizar as providências necessárias à disponibilização do serviço de
TV a cabo em Aracruz/ES, conforme obrigações assumidas no Contrato de
Concessão e obedecidos os ditames legais". Considerou-se, para tanto, "a
perda superveniente do objeto, uma vez que houve cassação administrativa
do contrato em tela". Ato contínuo, foi julgado procedente o pedido de
decretação da cassação, "ratificando em sede judicial o já decidido na
seara administrativa". Data venia, é desnecessário ratificar a decisão
administrativa que sequer é objeto da demanda. 6. A hipótese é de perda do
objeto de ambas as pretensões - disponibilizar o serviço e cassar a concessão,
por outros fundamentos: no Pado nº 53500.002354/2009, a Anatel substituiu a
referida sanção de cassação por multa de R$ 117.279,53, mas em janeiro/2014
foi homologado o pedido da RCA de renúncia à concessão em Aracruz/ES. 7. O
dano moral coletivo, apesar de seus contornos próprios, não dispensa a
causação de 1 transtornos fora do normal. O STJ adverte que "a condenação
em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da
esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores
primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar
às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena
de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades
empresárias, a ser repassado aos consumidores" (STJ, REsp 1303014). 8. A RCA
firmou em julho/2001 com a União/Anatel o Contrato de Concessão para explorar
serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, que jamais implementou efetivamente. Nada
obstante, obrigar a RCA a cumprir o Contrato de Concessão, na prática,
seria impor a implementação de um serviço obsoleto, porque a tecnologia
concedida está ultrapassada por outras que hoje são oferecidas no mercado,
sem qualquer prejuízo aos consumidores. Tampouco houve omissão da Anatel,
apenas a lenta marcha da burocracia estatal. 9. Apelações e remessa necessária
providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação
ao pedido de cassação da Concessão, pela perda superveniente do objeto, e,
com resolução do mérito, julgar improcedente a pretensão de condenação da
RCA Company de Telecomunicações e da Anatel em danos morais coletivos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado pelo decisum, tendo em vista a demora de mais de 12
para implementação do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES. 2. É inequívoca a
legitimidade do MPF para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos
dos consumidores, figurando a Anatel no pólo passivo. Precedentes. 3. A
sentença, que acolheu a pretensão nos estritos limites em que postulada,
não é ultra petita. O pedido é interpretado de acordo com a causa de pedir
e, no caso, é evidente que a "cassação da concessão" restringe-se àquele
único Contrato objeto da ação civil pública, não toda e qualquer concessão
titularizada pela empresa. 4. Tampouco houve violação à garantia do art. 93,
IX, da Constituição. A sentença é enxuta, mas a prestação jurisdicional
está entregue de forma adequada à exigência constitucional. 5. Foi julgada
extinta sem resolução do mérito a pretensão do MPF de obrigar a RCA a
"realizar as providências necessárias à disponibilização do serviço de
TV a cabo em Aracruz/ES, conforme obrigações assumidas no Contrato de
Concessão e obedecidos os ditames legais". Considerou-se, para tanto, "a
perda superveniente do objeto, uma vez que houve cassação administrativa
do contrato em tela". Ato contínuo, foi julgado procedente o pedido de
decretação da cassação, "ratificando em sede judicial o já decidido na
seara administrativa". Data venia, é desnecessário ratificar a decisão
administrativa que sequer é objeto da demanda. 6. A hipótese é de perda do
objeto de ambas as pretensões - disponibilizar o serviço e cassar a concessão,
por outros fundamentos: no Pado nº 53500.002354/2009, a Anatel substituiu a
referida sanção de cassação por multa de R$ 117.279,53, mas em janeiro/2014
foi homologado o pedido da RCA de renúncia à concessão em Aracruz/ES. 7. O
dano moral coletivo, apesar de seus contornos próprios, não dispensa a
causação de 1 transtornos fora do normal. O STJ adverte que "a condenação
em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da
esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores
primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar
às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena
de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades
empresárias, a ser repassado aos consumidores" (STJ, REsp 1303014). 8. A RCA
firmou em julho/2001 com a União/Anatel o Contrato de Concessão para explorar
serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, que jamais implementou efetivamente. Nada
obstante, obrigar a RCA a cumprir o Contrato de Concessão, na prática,
seria impor a implementação de um serviço obsoleto, porque a tecnologia
concedida está ultrapassada por outras que hoje são oferecidas no mercado,
sem qualquer prejuízo aos consumidores. Tampouco houve omissão da Anatel,
apenas a lenta marcha da burocracia estatal. 9. Apelações e remessa necessária
providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação
ao pedido de cassação da Concessão, pela perda superveniente do objeto, e,
com resolução do mérito, julgar improcedente a pretensão de condenação da
RCA Company de Telecomunicações e da Anatel em danos morais coletivos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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