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Jurisprudência


TRF2 0000444-44.2012.4.02.5004 00004444420124025004

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil, respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato de Concessão, cassado pelo decisum, tendo em vista a demora de mais de 12 para implementação do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES. 2. É inequívoca a legitimidade do MPF para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, figurando a Anatel no pólo passivo. Precedentes. 3. A sentença, que acolheu a pretensão nos estritos limites em que postulada, não é ultra petita. O pedido é interpretado de acordo com a causa de pedir e, no caso, é evidente que a "cassação da concessão" restringe-se àquele único Contrato objeto da ação civil pública, não toda e qualquer concessão titularizada pela empresa. 4. Tampouco houve violação à garantia do art. 93, IX, da Constituição. A sentença é enxuta, mas a prestação jurisdicional está entregue de forma adequada à exigência constitucional. 5. Foi julgada extinta sem resolução do mérito a pretensão do MPF de obrigar a RCA a "realizar as providências necessárias à disponibilização do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, conforme obrigações assumidas no Contrato de Concessão e obedecidos os ditames legais". Considerou-se, para tanto, "a perda superveniente do objeto, uma vez que houve cassação administrativa do contrato em tela". Ato contínuo, foi julgado procedente o pedido de decretação da cassação, "ratificando em sede judicial o já decidido na seara administrativa". Data venia, é desnecessário ratificar a decisão administrativa que sequer é objeto da demanda. 6. A hipótese é de perda do objeto de ambas as pretensões - disponibilizar o serviço e cassar a concessão, por outros fundamentos: no Pado nº 53500.002354/2009, a Anatel substituiu a referida sanção de cassação por multa de R$ 117.279,53, mas em janeiro/2014 foi homologado o pedido da RCA de renúncia à concessão em Aracruz/ES. 7. O dano moral coletivo, apesar de seus contornos próprios, não dispensa a causação de 1 transtornos fora do normal. O STJ adverte que "a condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores" (STJ, REsp 1303014). 8. A RCA firmou em julho/2001 com a União/Anatel o Contrato de Concessão para explorar serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, que jamais implementou efetivamente. Nada obstante, obrigar a RCA a cumprir o Contrato de Concessão, na prática, seria impor a implementação de um serviço obsoleto, porque a tecnologia concedida está ultrapassada por outras que hoje são oferecidas no mercado, sem qualquer prejuízo aos consumidores. Tampouco houve omissão da Anatel, apenas a lenta marcha da burocracia estatal. 9. Apelações e remessa necessária providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de cassação da Concessão, pela perda superveniente do objeto, e, com resolução do mérito, julgar improcedente a pretensão de condenação da RCA Company de Telecomunicações e da Anatel em danos morais coletivos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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