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Jurisprudência


TRF2 0000445-75.2007.4.02.5110 00004457520074025110

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, III DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, §1º DO NCPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. A ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser interpretada como falta de interesse de agir a ensejar a extinção do feito. Não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, deve o feito executivo ser suspenso, e não extinto, a teor do disposto no art. 921, III, do NCPC. II. A extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, pelo fato de não ter sido dada oportunidade ao exequente de se manifestar a respeito de atos e diligências que lhe cabiam para o desenvolvimento regular do processo. Precedentes deste Tribunal. III. É obrigatória a prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, conforme disposto no § 1º, do art. 485, do NCPC. IV. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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