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Jurisprudência


TRF2 0000446-25.2016.4.02.9999 00004462520164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODOS DE TRABALHO URBANO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS I- Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre as matérias alegadas em seu recurso de apelação; quanto às provas da atividade rural da embargada. III- De fato, o v. acórdão não se manifestou sobre os vínculos de natureza urbana da autora apresentados com a Contestação em fls. 48 e ss. e abordados em sede de Apelação como forma de descaracterizar o regime de economia familiar exigido para a configuração da condição de segurado especial na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91. IV- É de se observar que os períodos em que autora exerceu atividade urbana, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada, não ultrapassam o limite de 120 (cento e vinte) dias imposto pelo § 9º, III do, já citado, art.11 da Lei de Benefícios; logo, não representam óbice à caracterização de sua condição de segurada especial. Precedentes. 1 V- No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. VI- Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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