TRF2 0000446-25.2016.4.02.9999 00004462520164029999
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODOS DE TRABALHO URBANO. OMISSÃO. ART. 1.022
DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE
OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS I- Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- O embargante sustenta que o acórdão não
se manifestou sobre as matérias alegadas em seu recurso de apelação; quanto
às provas da atividade rural da embargada. III- De fato, o v. acórdão não se
manifestou sobre os vínculos de natureza urbana da autora apresentados com
a Contestação em fls. 48 e ss. e abordados em sede de Apelação como forma de
descaracterizar o regime de economia familiar exigido para a configuração da
condição de segurado especial na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91. IV-
É de se observar que os períodos em que autora exerceu atividade urbana,
vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada,
não ultrapassam o limite de 120 (cento e vinte) dias imposto pelo § 9º,
III do, já citado, art.11 da Lei de Benefícios; logo, não representam óbice
à caracterização de sua condição de segurada especial. Precedentes. 1 V- No
caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. VI- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODOS DE TRABALHO URBANO. OMISSÃO. ART. 1.022
DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE
OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS I- Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- O embargante sustenta que o acórdão não
se manifestou sobre as matérias alegadas em seu recurso de apelação; quanto
às provas da atividade rural da embargada. III- De fato, o v. acórdão não se
manifestou sobre os vínculos de natureza urbana da autora apresentados com
a Contestação em fls. 48 e ss. e abordados em sede de Apelação como forma de
descaracterizar o regime de economia familiar exigido para a configuração da
condição de segurado especial na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91. IV-
É de se observar que os períodos em que autora exerceu atividade urbana,
vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada,
não ultrapassam o limite de 120 (cento e vinte) dias imposto pelo § 9º,
III do, já citado, art.11 da Lei de Benefícios; logo, não representam óbice
à caracterização de sua condição de segurada especial. Precedentes. 1 V- No
caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. VI- Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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