TRF2 0000446-34.2010.4.02.5117 00004463420104025117
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CONSELHO. I-
Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, sem resolução do mérito, após
o transcurso in albis do prazo assinalado pelo Juízo para que o Conselho
Regional de Farmácia/RJ regularizasse sua representação processual, ante
a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Autarquia acostado aos
autos. II- A nomeação de advogado por meio de Ato Declaratório expedido por
Presidente de Conselho de fiscalização profissional não torna o causídico
integrante do quadro funcional da Autarquia, tampouco detentor de efetivo
cargo público, descabendo a dispensa de apresentar o regular instrumento de
mandato em Juízo. III- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CONSELHO. I-
Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, sem resolução do mérito, após
o transcurso in albis do prazo assinalado pelo Juízo para que o Conselho
Regional de Farmácia/RJ regularizasse sua representação processual, ante
a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Autarquia acostado aos
autos. II- A nomeação de advogado por meio de Ato Declaratório expedido por
Presidente de Conselho de fiscalização profissional não torna o causídico
integrante do quadro funcional da Autarquia, tampouco detentor de efetivo
cargo público, descabendo a dispensa de apresentar o regular instrumento de
mandato em Juízo. III- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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