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Jurisprudência


TRF2 0000446-34.2010.4.02.5117 00004463420104025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CONSELHO. I- Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, sem resolução do mérito, após o transcurso in albis do prazo assinalado pelo Juízo para que o Conselho Regional de Farmácia/RJ regularizasse sua representação processual, ante a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Autarquia acostado aos autos. II- A nomeação de advogado por meio de Ato Declaratório expedido por Presidente de Conselho de fiscalização profissional não torna o causídico integrante do quadro funcional da Autarquia, tampouco detentor de efetivo cargo público, descabendo a dispensa de apresentar o regular instrumento de mandato em Juízo. III- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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