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Jurisprudência


TRF2 0000447-33.2011.4.02.5101 00004473320114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. ART. 142, §3º, X DA CRFB/1988. TUTELA ANTECIPADA 1. Diante das peculiaridades das atividades castrenses, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabeleceu a necessidade da edição de lei ordinária para tratar do ingresso, da estabilidade, da transferência para a inatividade, da remuneração e de outras situações especiais dos militares. 2. O art. 10 da Lei n° 6.880/80 (estatuto dos militares), ao regulamentar o ingresso nas forças armadas, previu que os candidatos devem preencher os requisitos previstos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do mencionado art. 10 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, como dito, exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar, incluindo a fixação de limites mínimos e máximos de idade para os candidatos (STF, Pleno, RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011). 4. Contudo, em razão do longo tempo de vigência dos regulamentos e em respeito à segurança jurídica, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, considerando válidos os limites fixados em editais até 31.12.2011, prazo posteriormente prorrogado para 31.12.2012. Destacou, ainda, que os candidatos que ingressaram em juízo antes do pronunciamento de inconstitucionalidade deveriam ser excluídos da modulação subjetiva dos efeitos realizada no referido recurso extraordinário, de forma a manter os direitos judicialmente reconhecidos (STF, Pleno, ED em RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 12.12.2012). 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1.435.391, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 21.3.2014; TRF2; 5ª Turma Especializada; TRF2; 7ª Turma Especializada; AC 201151010083207, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; ApelReex 201250010079802, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 3.10.2014. 6. Caso em que, mesmo o edital impugnado tendo sido publicado em 12.4.2010 (fl. 21), ou seja, dentro do prazo estabelecido no referido recurso extraordinário (31.12.2012), o demandante não foi atingido pela modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento 1 do RE 600.885, pois a Exma. Ministra Cármem Lúcia, no voto condutor do citado recurso, ressalvou os candidatos que possuíssem direitos judicialmente reconhecidos, o que ocorre no caso dos autos, uma vez que a tutela antecipada foi favorável ao demandante, permitindo-o participar e ser aprovado no curso de formação de sargentos. Dessa forma, a sentença deve ser reformada a fim de que o Comando da Aeronáutica inclua o demandante no quadro de suboficiais e sargentos da Aeronáutica, caso tenha concluído o curso de formação com aproveitamento, sem prejuízo das demais graduações, salvo algum outro motivo impeditivo. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Em apelação, somente seria cabível a antecipação de tutela de urgência antes do julgamento ou nos casos em que a decisão a ser proferida desafiasse recurso com efeito suspensivo contrário ao interessado. Isso porque, encontrando-se o processo com resultado favorável ao demandante, ainda que cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, já poderia ser requerida a execução provisória (com extração de carta de sentença) na medida em que os recursos excepcionais não detêm, automaticamente, efeito suspensivo. Exegese do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015. Além disso, a execução forçada de obrigação específica (como a edição de um ato administrativo) também dependeria da ponderação entre o interesse individual (declarado na decisão cognitiva) e o interesse público, a ser apurado em fase própria pelo juiz da execução, que poderia concluir (diante da manifestação de um interesse público preponderante na fase executiva) pela conversão em perdas e danos. 9. Apelação provida e tutela antecipada indeferida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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