TRF2 0000449-46.2010.4.02.5001 00004494620104025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSORA DE RÁDIO. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA E ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. COMPENSAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº
5.331/2005. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A
Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, prescreve que os partidos
políticos têm acesso gratuito ao rádio e televisão. 2. O artigo 80 da Lei
nº 8.713/93, que estabeleceu, à época, normas para as eleições de 1994,
dispunha que o Poder Executivo editaria normas regulamentando o modo e a
forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão, pelos espaços
dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita. 3. O § único do art. 52
da Lei nº 9.096/95 (lei orgânica dos partidos políticos), bem como o art. 99 da
Lei nº 9.504/97 (normas gerais para as eleições) prescreviam que as emissoras
de rádio e televisão teriam direito à compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito ali previsto, sendo certo que a regulamentação do modo
em que se daria a referida "compensação fiscal", como forma de reparação
em favor das empresas de rádio e de televisão, pelo horário cedido sem
ônus a ser carreado aos partidos políticos, foi feita por vários decretos
(Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº 5.331/2005),
que asseguravam uma fórmula aritmética capaz de resultar em um quantum
a ser expurgado do lucro líquido das empresas, para se chegar ao lucro
real, suficiente para a diminuição de carga de imposto de renda de pessoa
jurídica (IRPJ). 4. A compensação fiscal pela cedência do horário gratuito,
de que tratam as Leis nº 9096/95, nº 9.504/97 e o Decreto nº 5.331/05,
ora combatida, nada tem a ver com a restituição ou ressarcimento de prévio
pagamento de tributo indevido ou a maior, previsto no art. 156, II, do CTN,
sendo aquela um regime legal de compensação, com características próprias,
conferida às emissoras de rádio e televisão para minorar os prejuízos
decorrentes da veiculação de propaganda política e eleitoral, em razão
da impossibilidade de divulgarem, em horários previamente estabelecidos,
anúncios publicitários pagos. 5. Inexistência de direito líquido e certo
da Impetrante a ser amparado pela via mandamental, na forma assegurada
pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, relativamente ao pedido de
reconhecimento do direito à compensação fiscal integral do valor que deixou
de auferir em razão da cessão de determinado horário para transmissão de
propagandas partidárias e eleitorais, sem as restrições veiculadas pelo
Decreto nº 5.331/05, por absoluta falta de previsão legal e, mormente,
considerando-se que as Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 apenas dispuseram sobre a
possibilidade de compensação fiscal pela cedência do horário para a propaganda,
sem pormenorizar a forma como tal direito poderia ser exercido, o que foi
feito através dos Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº
5.331/2005, com respaldo na própria Lei nº 8.713/93, que já havia delegado
ao Poder Executivo a regulamentação do modo e forma do ressarcimento em
tela. 6. Precedentes: TRF2 - AC 000451-16.2010.4.02.5001 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - DEC. 22/11/2011
- DISP. 25/11/2011; TRF4 - AC 5001864-02.2011.404.7001 - SEGUNDA TURMA -
REL. DES. FED. RÔMULO PIZZOLATTI - DEC. 28/05/2013 - PUB. 03/06/2013 e TRF5
- 2009.81.00.016142-0 - TERCEIRA TURMA - REL. DES. FED. MARCELO NAVARRO -
DEC. 15/12/2011 - PUB. 12/01/2012. 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSORA DE RÁDIO. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA E ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. COMPENSAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº
5.331/2005. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A
Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, prescreve que os partidos
políticos têm acesso gratuito ao rádio e televisão. 2. O artigo 80 da Lei
nº 8.713/93, que estabeleceu, à época, normas para as eleições de 1994,
dispunha que o Poder Executivo editaria normas regulamentando o modo e a
forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão, pelos espaços
dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita. 3. O § único do art. 52
da Lei nº 9.096/95 (lei orgânica dos partidos políticos), bem como o art. 99 da
Lei nº 9.504/97 (normas gerais para as eleições) prescreviam que as emissoras
de rádio e televisão teriam direito à compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito ali previsto, sendo certo que a regulamentação do modo
em que se daria a referida "compensação fiscal", como forma de reparação
em favor das empresas de rádio e de televisão, pelo horário cedido sem
ônus a ser carreado aos partidos políticos, foi feita por vários decretos
(Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº 5.331/2005),
que asseguravam uma fórmula aritmética capaz de resultar em um quantum
a ser expurgado do lucro líquido das empresas, para se chegar ao lucro
real, suficiente para a diminuição de carga de imposto de renda de pessoa
jurídica (IRPJ). 4. A compensação fiscal pela cedência do horário gratuito,
de que tratam as Leis nº 9096/95, nº 9.504/97 e o Decreto nº 5.331/05,
ora combatida, nada tem a ver com a restituição ou ressarcimento de prévio
pagamento de tributo indevido ou a maior, previsto no art. 156, II, do CTN,
sendo aquela um regime legal de compensação, com características próprias,
conferida às emissoras de rádio e televisão para minorar os prejuízos
decorrentes da veiculação de propaganda política e eleitoral, em razão
da impossibilidade de divulgarem, em horários previamente estabelecidos,
anúncios publicitários pagos. 5. Inexistência de direito líquido e certo
da Impetrante a ser amparado pela via mandamental, na forma assegurada
pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, relativamente ao pedido de
reconhecimento do direito à compensação fiscal integral do valor que deixou
de auferir em razão da cessão de determinado horário para transmissão de
propagandas partidárias e eleitorais, sem as restrições veiculadas pelo
Decreto nº 5.331/05, por absoluta falta de previsão legal e, mormente,
considerando-se que as Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 apenas dispuseram sobre a
possibilidade de compensação fiscal pela cedência do horário para a propaganda,
sem pormenorizar a forma como tal direito poderia ser exercido, o que foi
feito através dos Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº
5.331/2005, com respaldo na própria Lei nº 8.713/93, que já havia delegado
ao Poder Executivo a regulamentação do modo e forma do ressarcimento em
tela. 6. Precedentes: TRF2 - AC 000451-16.2010.4.02.5001 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - DEC. 22/11/2011
- DISP. 25/11/2011; TRF4 - AC 5001864-02.2011.404.7001 - SEGUNDA TURMA -
REL. DES. FED. RÔMULO PIZZOLATTI - DEC. 28/05/2013 - PUB. 03/06/2013 e TRF5
- 2009.81.00.016142-0 - TERCEIRA TURMA - REL. DES. FED. MARCELO NAVARRO -
DEC. 15/12/2011 - PUB. 12/01/2012. 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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