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Jurisprudência


TRF2 0000449-46.2010.4.02.5001 00004494620104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSORA DE RÁDIO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA E ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. COMPENSAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº 5.331/2005. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, prescreve que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e televisão. 2. O artigo 80 da Lei nº 8.713/93, que estabeleceu, à época, normas para as eleições de 1994, dispunha que o Poder Executivo editaria normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita. 3. O § único do art. 52 da Lei nº 9.096/95 (lei orgânica dos partidos políticos), bem como o art. 99 da Lei nº 9.504/97 (normas gerais para as eleições) prescreviam que as emissoras de rádio e televisão teriam direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito ali previsto, sendo certo que a regulamentação do modo em que se daria a referida "compensação fiscal", como forma de reparação em favor das empresas de rádio e de televisão, pelo horário cedido sem ônus a ser carreado aos partidos políticos, foi feita por vários decretos (Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº 5.331/2005), que asseguravam uma fórmula aritmética capaz de resultar em um quantum a ser expurgado do lucro líquido das empresas, para se chegar ao lucro real, suficiente para a diminuição de carga de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ). 4. A compensação fiscal pela cedência do horário gratuito, de que tratam as Leis nº 9096/95, nº 9.504/97 e o Decreto nº 5.331/05, ora combatida, nada tem a ver com a restituição ou ressarcimento de prévio pagamento de tributo indevido ou a maior, previsto no art. 156, II, do CTN, sendo aquela um regime legal de compensação, com características próprias, conferida às emissoras de rádio e televisão para minorar os prejuízos decorrentes da veiculação de propaganda política e eleitoral, em razão da impossibilidade de divulgarem, em horários previamente estabelecidos, anúncios publicitários pagos. 5. Inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado pela via mandamental, na forma assegurada pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, relativamente ao pedido de reconhecimento do direito à compensação fiscal integral do valor que deixou de auferir em razão da cessão de determinado horário para transmissão de propagandas partidárias e eleitorais, sem as restrições veiculadas pelo Decreto nº 5.331/05, por absoluta falta de previsão legal e, mormente, considerando-se que as Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 apenas dispuseram sobre a possibilidade de compensação fiscal pela cedência do horário para a propaganda, sem pormenorizar a forma como tal direito poderia ser exercido, o que foi feito através dos Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº 5.331/2005, com respaldo na própria Lei nº 8.713/93, que já havia delegado ao Poder Executivo a regulamentação do modo e forma do ressarcimento em tela. 6. Precedentes: TRF2 - AC 000451-16.2010.4.02.5001 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - DEC. 22/11/2011 - DISP. 25/11/2011; TRF4 - AC 5001864-02.2011.404.7001 - SEGUNDA TURMA - REL. DES. FED. RÔMULO PIZZOLATTI - DEC. 28/05/2013 - PUB. 03/06/2013 e TRF5 - 2009.81.00.016142-0 - TERCEIRA TURMA - REL. DES. FED. MARCELO NAVARRO - DEC. 15/12/2011 - PUB. 12/01/2012. 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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