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Jurisprudência


TRF2 0000450-28.2017.4.02.9999 00004502820174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVÂNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O requerente, nascido em 19/08/1952 (fl.12) para fazer prova de seu direito apresentou documentos em fls.13/95, não restando dúvidas do seu exercício de labor rural. III- A testemunha ouvida pelo Juízo, transcrição em fl.310, afirma conhecer o autor há mais de 37 anos, confirma o labor rural em regime de economia familiar e que a propriedade do autor mede 8-9 alqueires. IV- Todavia constata-se que o autor realizou ao longo dos anos diversas transações imobiliárias que não são comuns ao segurado especial a que se refere o art. 11, VII da Lei 8.213/91. Neste ponto, corroboram as notas fiscais em fls.56/62 visto que apresentam valores bastante elevados para um produtor em regime de economia familiar. V- Assim, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, não merecendo retoques a r. sentença a quo. VI- Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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