TRF2 0000450-28.2017.4.02.9999 00004502820174029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVÂNCIA - APELAÇÃO
IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O requerente,
nascido em 19/08/1952 (fl.12) para fazer prova de seu direito apresentou
documentos em fls.13/95, não restando dúvidas do seu exercício de labor
rural. III- A testemunha ouvida pelo Juízo, transcrição em fl.310, afirma
conhecer o autor há mais de 37 anos, confirma o labor rural em regime
de economia familiar e que a propriedade do autor mede 8-9 alqueires. IV-
Todavia constata-se que o autor realizou ao longo dos anos diversas transações
imobiliárias que não são comuns ao segurado especial a que se refere o art. 11,
VII da Lei 8.213/91. Neste ponto, corroboram as notas fiscais em fls.56/62
visto que apresentam valores bastante elevados para um produtor em regime
de economia familiar. V- Assim, não faz jus o autor ao benefício pleiteado,
não merecendo retoques a r. sentença a quo. VI- Apelação improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVÂNCIA - APELAÇÃO
IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O requerente,
nascido em 19/08/1952 (fl.12) para fazer prova de seu direito apresentou
documentos em fls.13/95, não restando dúvidas do seu exercício de labor
rural. III- A testemunha ouvida pelo Juízo, transcrição em fl.310, afirma
conhecer o autor há mais de 37 anos, confirma o labor rural em regime
de economia familiar e que a propriedade do autor mede 8-9 alqueires. IV-
Todavia constata-se que o autor realizou ao longo dos anos diversas transações
imobiliárias que não são comuns ao segurado especial a que se refere o art. 11,
VII da Lei 8.213/91. Neste ponto, corroboram as notas fiscais em fls.56/62
visto que apresentam valores bastante elevados para um produtor em regime
de economia familiar. V- Assim, não faz jus o autor ao benefício pleiteado,
não merecendo retoques a r. sentença a quo. VI- Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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