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Jurisprudência


TRF2 0000450-35.2014.4.02.5116 00004503520144025116

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009, DIANTE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A QUESTÃO. RECURSO PROVIDO. I. - No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação do julgado. II. Recurso provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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