TRF2 0000450-85.2011.4.02.5004 00004508520114025004
DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Não se pode presumir o
dolo do réu em fraudar a autarquia previdenciária, bem como não há certeza
de que ele não estaria mais acometido da doença que deu causa a concessão
de sua aposentadoria por invalidez. 2. O Ministério Público Federal não
se desincumbiu de seu ônus de provar que o réu agiu dolosamente, de forma
a fraudar a Previdência Social, nos momentos esporádicos em que laborou, e
que tenha, durante esses períodos, recuperado sua plena aptidão, o que gera
como consequência a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Ademais,
o Ministério Público Federal manifestou-se, atuando como custus iuris,pela
absolvição do réu. No sistema acusatório, o juiz não deve proferir condenação
mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público. 4. Apelação a que
se nega provimento.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Não se pode presumir o
dolo do réu em fraudar a autarquia previdenciária, bem como não há certeza
de que ele não estaria mais acometido da doença que deu causa a concessão
de sua aposentadoria por invalidez. 2. O Ministério Público Federal não
se desincumbiu de seu ônus de provar que o réu agiu dolosamente, de forma
a fraudar a Previdência Social, nos momentos esporádicos em que laborou, e
que tenha, durante esses períodos, recuperado sua plena aptidão, o que gera
como consequência a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Ademais,
o Ministério Público Federal manifestou-se, atuando como custus iuris,pela
absolvição do réu. No sistema acusatório, o juiz não deve proferir condenação
mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público. 4. Apelação a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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