TRF2 0000451-08.2015.4.02.0000 00004510820154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA LANÇADOS POR MEIO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da 4ª
Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de ação cautelar que objetiva
a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária
decorrentes de cobrança de valores a serem ressarcidos à União, objeto
de depósito judicial. 2. Quando a ação cautelar for medida preparatória
para demanda que pretende a desconstituição dos créditos lançados por meio
de processo administrativo e ainda não se encontrar ajuizada a execução
fiscal, considerando o disposto no art. 800 do CPC/73, correspondente ao
art. 299 do CPC/2015, a competência para processar e julgar o feito é do
juízo cível. 3. Caso não exista uma relação de contemporaneidade entre a
ação anulatória e a execução fiscal, não há que se falar em declínio de
competência para umas das varas de execução fiscal. Precedentes: STJ, 1ª
Seção, CC 105.358, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.10.2010; STJ,
AREsp 782.710, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 5.10.2015; STJ, CC 130.600,
Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. Fed. Conv. do TRF 1ª Região), DJE 17.9.2015
e TRF23a Turma Especializada, CC 00145603220124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, e-DJF2R 18.5.2016 e 5a Turma Especializada, CC 00082819320134020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.12.2015. 4. Competência do
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA LANÇADOS POR MEIO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da 4ª
Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de ação cautelar que objetiva
a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária
decorrentes de cobrança de valores a serem ressarcidos à União, objeto
de depósito judicial. 2. Quando a ação cautelar for medida preparatória
para demanda que pretende a desconstituição dos créditos lançados por meio
de processo administrativo e ainda não se encontrar ajuizada a execução
fiscal, considerando o disposto no art. 800 do CPC/73, correspondente ao
art. 299 do CPC/2015, a competência para processar e julgar o feito é do
juízo cível. 3. Caso não exista uma relação de contemporaneidade entre a
ação anulatória e a execução fiscal, não há que se falar em declínio de
competência para umas das varas de execução fiscal. Precedentes: STJ, 1ª
Seção, CC 105.358, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.10.2010; STJ,
AREsp 782.710, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 5.10.2015; STJ, CC 130.600,
Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. Fed. Conv. do TRF 1ª Região), DJE 17.9.2015
e TRF23a Turma Especializada, CC 00145603220124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, e-DJF2R 18.5.2016 e 5a Turma Especializada, CC 00082819320134020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.12.2015. 4. Competência do
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Desfazimento do vínculo - decisão fls. 37/40. Modificação de classe -
decisão fls.52. Alteração de classe, redistribuição, Decisão fls. 317/318
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