TRF2 0000452-22.2017.4.02.0000 00004522220174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de origem de execução de título
executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC), ajuizado
pelo MPF, em que requer seja a sociedade empresária condenada i) em obrigação
de fazer consistente na retirada de todos os engenhos de publicidade de
sua responsabilidade, iluminados ou não, no trecho compreendido entre os
Km 102 e 82 e ii) ao pagamento da multa acordada no TAC, no valor de R$
30.000,00 corrigidos e acrescidos de custas e honorários, a ser revertido
ao Fundo de Direitos Difusos. 2. Apesar de a jurisprudência não admitir
o redirecionamento de execução de crédito de natureza não tributária com
base nas regras do Código Tributário Nacional - CTN (STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp300.057, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/10/2013; 1ª Turma,
AgRg no Ag 1418126/MG,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2011),
certo é que a sucessão empresarial também possui previsão no artigo 1.116
do CC/2002, e a responsabilidade pelos créditos anteriores à sucessão,
no artigo 1.146 do mesmo diploma legal, vislumbrando-se sua aplicação ao
caso em comento, embora não se trate de hipótese de dívida ativa. 3. Dos
fatos extraídos dos autos, depreende-se que foi constituída nova sociedade
empresária aproximadamente seis meses depois do ajuizamento da execução de
origem, tendo nome fantasia muito similar à da Executada, além de funcionar
no mesmo endereço, exercer atividades econômicas e comerciais correlatas
aos dela, e ter como um de seus sócios pessoa que faz parte do mesmo núcleo
familiar do sócio da Executada. 4. Conquanto não tenha havido a sucessão
formal, do contexto narrado afigura-se nítida a sucessão fática das empresas,
com intuito de realizar transferência de recursos financeiros a impedir a
satisfação do crédito exequendo. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de origem de execução de título
executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC), ajuizado
pelo MPF, em que requer seja a sociedade empresária condenada i) em obrigação
de fazer consistente na retirada de todos os engenhos de publicidade de
sua responsabilidade, iluminados ou não, no trecho compreendido entre os
Km 102 e 82 e ii) ao pagamento da multa acordada no TAC, no valor de R$
30.000,00 corrigidos e acrescidos de custas e honorários, a ser revertido
ao Fundo de Direitos Difusos. 2. Apesar de a jurisprudência não admitir
o redirecionamento de execução de crédito de natureza não tributária com
base nas regras do Código Tributário Nacional - CTN (STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp300.057, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/10/2013; 1ª Turma,
AgRg no Ag 1418126/MG,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2011),
certo é que a sucessão empresarial também possui previsão no artigo 1.116
do CC/2002, e a responsabilidade pelos créditos anteriores à sucessão,
no artigo 1.146 do mesmo diploma legal, vislumbrando-se sua aplicação ao
caso em comento, embora não se trate de hipótese de dívida ativa. 3. Dos
fatos extraídos dos autos, depreende-se que foi constituída nova sociedade
empresária aproximadamente seis meses depois do ajuizamento da execução de
origem, tendo nome fantasia muito similar à da Executada, além de funcionar
no mesmo endereço, exercer atividades econômicas e comerciais correlatas
aos dela, e ter como um de seus sócios pessoa que faz parte do mesmo núcleo
familiar do sócio da Executada. 4. Conquanto não tenha havido a sucessão
formal, do contexto narrado afigura-se nítida a sucessão fática das empresas,
com intuito de realizar transferência de recursos financeiros a impedir a
satisfação do crédito exequendo. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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