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Jurisprudência


TRF2 0000452-22.2017.4.02.0000 00004522220174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de origem de execução de título executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC), ajuizado pelo MPF, em que requer seja a sociedade empresária condenada i) em obrigação de fazer consistente na retirada de todos os engenhos de publicidade de sua responsabilidade, iluminados ou não, no trecho compreendido entre os Km 102 e 82 e ii) ao pagamento da multa acordada no TAC, no valor de R$ 30.000,00 corrigidos e acrescidos de custas e honorários, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos. 2. Apesar de a jurisprudência não admitir o redirecionamento de execução de crédito de natureza não tributária com base nas regras do Código Tributário Nacional - CTN (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp300.057, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/10/2013; 1ª Turma, AgRg no Ag 1418126/MG,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2011), certo é que a sucessão empresarial também possui previsão no artigo 1.116 do CC/2002, e a responsabilidade pelos créditos anteriores à sucessão, no artigo 1.146 do mesmo diploma legal, vislumbrando-se sua aplicação ao caso em comento, embora não se trate de hipótese de dívida ativa. 3. Dos fatos extraídos dos autos, depreende-se que foi constituída nova sociedade empresária aproximadamente seis meses depois do ajuizamento da execução de origem, tendo nome fantasia muito similar à da Executada, além de funcionar no mesmo endereço, exercer atividades econômicas e comerciais correlatas aos dela, e ter como um de seus sócios pessoa que faz parte do mesmo núcleo familiar do sócio da Executada. 4. Conquanto não tenha havido a sucessão formal, do contexto narrado afigura-se nítida a sucessão fática das empresas, com intuito de realizar transferência de recursos financeiros a impedir a satisfação do crédito exequendo. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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