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Jurisprudência


TRF2 0000453-34.2011.4.02.5103 00004533420114025103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EFETIVADA A PENHORA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO ATUALIZADO. PENHORA ACEITA PELO EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para declarar a ilegitimidade de Ivone Martins Gomes e do Espólio de Franklin Martins Gomes, para figurarem como responsáveis pelo débito executado na Execução Fiscal nº 99.0301681-6, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da demanda. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014), no caso concreto, ocorreu a penhora de patrimônio pertencente à pessoa jurídica devedora, aceita pelo exequente, efetivada no montante hábil à satisfação do pagamento do valor exequendo, não se justificando o redirecionamento da execução. 3. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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