TRF2 0000453-34.2011.4.02.5103 00004533420114025103
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO
CABIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EFETIVADA A PENHORA DE PATRIMÔNIO
DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
ATUALIZADO. PENHORA ACEITA PELO EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos
à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para declarar
a ilegitimidade de Ivone Martins Gomes e do Espólio de Franklin Martins
Gomes, para figurarem como responsáveis pelo débito executado na Execução
Fiscal nº 99.0301681-6, determinando a exclusão de ambos do polo passivo
da demanda. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária
no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo
a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014), no caso concreto, ocorreu
a penhora de patrimônio pertencente à pessoa jurídica devedora, aceita pelo
exequente, efetivada no montante hábil à satisfação do pagamento do valor
exequendo, não se justificando o redirecionamento da execução. 3. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO
CABIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EFETIVADA A PENHORA DE PATRIMÔNIO
DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
ATUALIZADO. PENHORA ACEITA PELO EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos
à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para declarar
a ilegitimidade de Ivone Martins Gomes e do Espólio de Franklin Martins
Gomes, para figurarem como responsáveis pelo débito executado na Execução
Fiscal nº 99.0301681-6, determinando a exclusão de ambos do polo passivo
da demanda. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária
no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo
a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014), no caso concreto, ocorreu
a penhora de patrimônio pertencente à pessoa jurídica devedora, aceita pelo
exequente, efetivada no montante hábil à satisfação do pagamento do valor
exequendo, não se justificando o redirecionamento da execução. 3. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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