TRF2 0000453-51.2013.4.02.5107 00004535120134025107
Nº CNJ : 0000453-51.2013.4.02.5107 (2013.51.07.000453-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RITA ANTONIA BELO BANDEIRA ADVOGADO
: JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaboraí
(00004535120134025107) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CRÉDITOS
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS O ÓBITO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE
NÃO COMPROVADA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida
em ação ordinária, que determinou à Administração que se abstivesse de
descontar da pensão por morte da interessada valores referentes à restituição
de proventos indevidamente depositados após o óbito do instituidor, bem
como devolvesse os valores já descontados. 2. Demandante habilitada em
dezembro de 2001 ao recebimento de pensão por morte, na condição de ex-
esposa de militar. Descontos em benefícios a partir de novembro de 2012,
os quais, segundo a Administração, seriam decorrentes do saque de valores
indevidamente creditados na conta corrente do instituidor após seu óbito,
no período de novembro de 2000 a novembro de 2001. 3. Conjunto probatório dos
autos indica que a o instituidor, à época do óbito, já matinha união estável
com outra pessoa há pelo menos quinze anos, assim reconhecida por sentença
exarada nos autos da ação ordinária nº 2005.51.07.000836-6. Evidências de
que o instituidor, antes do óbito, outorgou à companheira instrumentos de
procuração para que atuasse em seu nome junto à Marinha do Brasil e Caixa
Econômica Federal (CEF), instituição financeira gestora da conta corrente na
qual foram realizados os saques em discussão. 4. Razoáveis indícios de que
os saques ora discutidos não foram realizados pela recorrida, que não mais
convivia maritalmente com o instituidor à época do óbito e, por conseguinte,
não teria acesso à sua conta corrente. Argumentos aduzidos pela União Federal
em todas as suas manifestações que não foram suficientes a desconstituir
tal presunção. Não comprovada a responsabilidade da pensionista, não devem
ser descontados quaisquer valores de seus contracheques, sendo cabível a
devolução do que já fora descontado. 5. Consequências do crédito indevido de
proventos de aposentadoria na conta do instituidor após seu óbito, bem como
os respectivos saques, devem ser suportadas pela Administração e por quem
deu causa a tal locupletamento indevido. 6. Remessa necessária e Recurso de
apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000453-51.2013.4.02.5107 (2013.51.07.000453-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RITA ANTONIA BELO BANDEIRA ADVOGADO
: JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaboraí
(00004535120134025107) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CRÉDITOS
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS O ÓBITO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE
NÃO COMPROVADA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida
em ação ordinária, que determinou à Administração que se abstivesse de
descontar da pensão por morte da interessada valores referentes à restituição
de proventos indevidamente depositados após o óbito do instituidor, bem
como devolvesse os valores já descontados. 2. Demandante habilitada em
dezembro de 2001 ao recebimento de pensão por morte, na condição de ex-
esposa de militar. Descontos em benefícios a partir de novembro de 2012,
os quais, segundo a Administração, seriam decorrentes do saque de valores
indevidamente creditados na conta corrente do instituidor após seu óbito,
no período de novembro de 2000 a novembro de 2001. 3. Conjunto probatório dos
autos indica que a o instituidor, à época do óbito, já matinha união estável
com outra pessoa há pelo menos quinze anos, assim reconhecida por sentença
exarada nos autos da ação ordinária nº 2005.51.07.000836-6. Evidências de
que o instituidor, antes do óbito, outorgou à companheira instrumentos de
procuração para que atuasse em seu nome junto à Marinha do Brasil e Caixa
Econômica Federal (CEF), instituição financeira gestora da conta corrente na
qual foram realizados os saques em discussão. 4. Razoáveis indícios de que
os saques ora discutidos não foram realizados pela recorrida, que não mais
convivia maritalmente com o instituidor à época do óbito e, por conseguinte,
não teria acesso à sua conta corrente. Argumentos aduzidos pela União Federal
em todas as suas manifestações que não foram suficientes a desconstituir
tal presunção. Não comprovada a responsabilidade da pensionista, não devem
ser descontados quaisquer valores de seus contracheques, sendo cabível a
devolução do que já fora descontado. 5. Consequências do crédito indevido de
proventos de aposentadoria na conta do instituidor após seu óbito, bem como
os respectivos saques, devem ser suportadas pela Administração e por quem
deu causa a tal locupletamento indevido. 6. Remessa necessária e Recurso de
apelação não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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