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Jurisprudência


TRF2 0000453-62.2010.4.02.5105 00004536220104025105

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. 1. Cabe ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva e a conversão desta em privativa de liberdade e vice-versa, além de ser possível em qualquer fase da execução, desde que motivadamente, modificar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, não havendo qualquer previsão no sentido de modificação da pena de prestação de serviço à comunidade. 2. Veda-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. 3. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, pena privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no art. 44 , § 4º, primeira parte, do CP e art. 181 da Lei de Execuções Penais . 4. Agravo em execução provido.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 16/01/2018
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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