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Jurisprudência


TRF2 0000453-97.2012.4.02.5006 00004539720124025006

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretendeu o Autor o recebimento de quatro parcelas do benefício do seguro-desemprego suspensas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os consectários legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito, o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Do detido exame dos documentos acostados ao feito pela própria Ré (fls. 51/52), constata-se que o vínculo constante junto Ministério do Trabalho e Emprego informa que o Autor fora demitido da Construtora Apia Ltda em 16/09/2011, não havendo notícia de readmissão na referida empresa em período posterior. V- Nesse passo, impende asseverar que o pagamento residual ocorrido após a dispensa do Autor não se confunde, por óbvio, com nova contratação, razão pela qual cumpre concluir que a suspensão do seguro-desemprego foi indevida. VI - Desta forma, cumpre concluir que o Autor faz jus às quatro parcelas restantes relativas ao seguro-desemprego, com juros e correção monetária, haja vista que a suspensão dos valores se deu por erro administrativo. VII - Além disso, não há dúvidas de que o erro cometido pela Administração foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que, num momento difícil de desemprego, restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma legal, assistindo-lhe direito à indenização por dano moral. VIII - A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. IX - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos 1 morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. X - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o disposto no art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento a partir do qual deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. Essa sistemática deverá ser observada até que o STF se posicione sobre a questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. A sentença deve ser reformada nesse ponto, para que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente nos moldes do entendimento do STF. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Observações : Inclusão de parte no pólo passivo conforme Decisão fls. 20/21.
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