TRF2 0000453-97.2012.4.02.5006 00004539720124025006
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E
MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretendeu o Autor o recebimento
de quatro parcelas do benefício do seguro-desemprego suspensas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, com os consectários legais, bem como indenização por
danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Em observância
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento
das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito,
o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência
do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento
danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Do detido exame
dos documentos acostados ao feito pela própria Ré (fls. 51/52), constata-se
que o vínculo constante junto Ministério do Trabalho e Emprego informa que
o Autor fora demitido da Construtora Apia Ltda em 16/09/2011, não havendo
notícia de readmissão na referida empresa em período posterior. V- Nesse passo,
impende asseverar que o pagamento residual ocorrido após a dispensa do Autor
não se confunde, por óbvio, com nova contratação, razão pela qual cumpre
concluir que a suspensão do seguro-desemprego foi indevida. VI - Desta forma,
cumpre concluir que o Autor faz jus às quatro parcelas restantes relativas ao
seguro-desemprego, com juros e correção monetária, haja vista que a suspensão
dos valores se deu por erro administrativo. VII - Além disso, não há dúvidas
de que o erro cometido pela Administração foi fonte de diversos dissabores ao
demandante, que, num momento difícil de desemprego, restou privado dos meios
de subsistência a que teria direito por norma legal, assistindo-lhe direito à
indenização por dano moral. VIII - A fixação do valor da indenização por dano
moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado
ou irrisório. IX - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma
a Sentença recorrida para fixar os danos 1 morais em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no
caso em concreto. X - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações
impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos
devem observar o disposto no art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento a partir do qual deverá incidir
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº
56 deste Tribunal Regional Federal. XI - Em relação à correção monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até
a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal desde 2001. Essa sistemática deverá ser observada até que o
STF se posicione sobre a questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. A sentença deve ser reformada nesse ponto,
para que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente nos moldes
do entendimento do STF. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E
MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretendeu o Autor o recebimento
de quatro parcelas do benefício do seguro-desemprego suspensas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, com os consectários legais, bem como indenização por
danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Em observância
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento
das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito,
o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência
do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento
danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Do detido exame
dos documentos acostados ao feito pela própria Ré (fls. 51/52), constata-se
que o vínculo constante junto Ministério do Trabalho e Emprego informa que
o Autor fora demitido da Construtora Apia Ltda em 16/09/2011, não havendo
notícia de readmissão na referida empresa em período posterior. V- Nesse passo,
impende asseverar que o pagamento residual ocorrido após a dispensa do Autor
não se confunde, por óbvio, com nova contratação, razão pela qual cumpre
concluir que a suspensão do seguro-desemprego foi indevida. VI - Desta forma,
cumpre concluir que o Autor faz jus às quatro parcelas restantes relativas ao
seguro-desemprego, com juros e correção monetária, haja vista que a suspensão
dos valores se deu por erro administrativo. VII - Além disso, não há dúvidas
de que o erro cometido pela Administração foi fonte de diversos dissabores ao
demandante, que, num momento difícil de desemprego, restou privado dos meios
de subsistência a que teria direito por norma legal, assistindo-lhe direito à
indenização por dano moral. VIII - A fixação do valor da indenização por dano
moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado
ou irrisório. IX - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma
a Sentença recorrida para fixar os danos 1 morais em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no
caso em concreto. X - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações
impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos
devem observar o disposto no art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento a partir do qual deverá incidir
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº
56 deste Tribunal Regional Federal. XI - Em relação à correção monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até
a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal desde 2001. Essa sistemática deverá ser observada até que o
STF se posicione sobre a questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. A sentença deve ser reformada nesse ponto,
para que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente nos moldes
do entendimento do STF. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
Inclusão de parte no pólo passivo conforme Decisão fls. 20/21.
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