TRF2 0000454-05.2010.4.02.5119 00004540520104025119
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. Cumpre observar
que o de cujus não designou a autora como beneficiária da pensão. Em que pese
tal aspecto merecer ressalva da jurisprudência, deve ser avaliada a situação
em cotejo com as demais provas. 4. A apreciação da causa não deve ser feita
à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o conjunto
documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora e o militar
instituidor. Ressalta-se que a simples existência de convivência sob o mesmo
teto em determinados momentos não comprova a união estável. É da autora o ônus
da prova. 5. Não restou comprovada a existência de um relacionamento público
com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do benefício,
na forma do art. 333, I, do CPC/73, não havendo que se reconhecer a existência
de união estável sustentada pela autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. Cumpre observar
que o de cujus não designou a autora como beneficiária da pensão. Em que pese
tal aspecto merecer ressalva da jurisprudência, deve ser avaliada a situação
em cotejo com as demais provas. 4. A apreciação da causa não deve ser feita
à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o conjunto
documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora e o militar
instituidor. Ressalta-se que a simples existência de convivência sob o mesmo
teto em determinados momentos não comprova a união estável. É da autora o ônus
da prova. 5. Não restou comprovada a existência de um relacionamento público
com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do benefício,
na forma do art. 333, I, do CPC/73, não havendo que se reconhecer a existência
de união estável sustentada pela autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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