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Jurisprudência


TRF2 0000454-65.2017.4.02.9999 00004546520174029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Verifica-se que os cálculos impugnados pelo INSS (fls. 234/237 dos autos principais) apuraram diferenças de 17/junho/2009 a 20/setembro/2012. No entanto, conforme se vê do documento de fl. 177 do apenso, a aposentadoria por idade em favor da segurada Neuza Maria Lessa Machado foi implantada em 03.08.2010, com DIB em 07.07.2010 e DIP (data de início de pagamento) na mesma data. 2. Há excesso de execução, eis que os referidos cálculos incluíram valores que já foram pagos, em razão da antecipação de tutela. O final do cálculo correto é 06/07/2010 (véspera da DIP); de outra forma, haveria duplicidade de pagamento do período de 07/07/2010 a 20/09/2012. 3. A sentença dos presentes embargos à execução merece reforma somente em um ponto: deve ser incluído nos cálculos de fls. 06/07 valor referente à taxa judiciária, eis que, diferentemente do sustentado pelo INSS na inicial dos embargos, assim transitou em julgado a sentença de conhecimento. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja incluído, nos cálculos de fls. 06/07, valor referente à taxa judiciária.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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