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Jurisprudência


TRF2 0000455-26.2010.4.02.5107 00004552620104025107

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A réplica não é obrigatória, somente sendo necessária nas hipóteses dos artigos 326 e 327 do CPC /1973, vigente durante toda a tramitação do feito em primeiro grau. 2. A executada/recorrente não requereu a produção de qualquer prova nem mesmo na petição inicial dos embargos à execução, na qual se limitou a sustentar que participou do contrato executado apenas para compor renda com os demais mutuários, e a se reportar genericamente às alegações aduzidas nos embargos à execução propostos pelos demais executados. 3. Considerando que a embargante assinou o contrato objeto de execução como compradora, e que não requereu a produção de qualquer prova na petição inicial, acompanhada somente de procuração, identidade e declaração de pobreza, não se pode falar que o fato de o magistrado de primeiro grau ter julgado antecipadamente a lide, sem a intimação da embargante/recorrente para a produção de provas, configure violação ao artigo 398 do CPC/1973. 4. Apesar de postular a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, nem nas razões de apelação a recorrente esclarece quais provas pretendia produzir. 5. Mesmo que houvesse sido produzida prova apta a demonstrar a intenção da embargante de participar apenas na composição da renda para o mútuo contratado, certo é que a recorrente assinou o contrato como compradora, assumindo, portanto, as obrigações pactuadas, de modo que tal questão, mesmo que provada, não resultaria na extinção da execução como pretendido. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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