TRF2 0000455-26.2010.4.02.5107 00004552620104025107
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A réplica não é obrigatória,
somente sendo necessária nas hipóteses dos artigos 326 e 327 do CPC
/1973, vigente durante toda a tramitação do feito em primeiro grau. 2. A
executada/recorrente não requereu a produção de qualquer prova nem mesmo
na petição inicial dos embargos à execução, na qual se limitou a sustentar
que participou do contrato executado apenas para compor renda com os demais
mutuários, e a se reportar genericamente às alegações aduzidas nos embargos à
execução propostos pelos demais executados. 3. Considerando que a embargante
assinou o contrato objeto de execução como compradora, e que não requereu
a produção de qualquer prova na petição inicial, acompanhada somente de
procuração, identidade e declaração de pobreza, não se pode falar que o fato
de o magistrado de primeiro grau ter julgado antecipadamente a lide, sem
a intimação da embargante/recorrente para a produção de provas, configure
violação ao artigo 398 do CPC/1973. 4. Apesar de postular a declaração
de nulidade da sentença, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de
defesa, nem nas razões de apelação a recorrente esclarece quais provas
pretendia produzir. 5. Mesmo que houvesse sido produzida prova apta a
demonstrar a intenção da embargante de participar apenas na composição da
renda para o mútuo contratado, certo é que a recorrente assinou o contrato
como compradora, assumindo, portanto, as obrigações pactuadas, de modo que
tal questão, mesmo que provada, não resultaria na extinção da execução como
pretendido. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A réplica não é obrigatória,
somente sendo necessária nas hipóteses dos artigos 326 e 327 do CPC
/1973, vigente durante toda a tramitação do feito em primeiro grau. 2. A
executada/recorrente não requereu a produção de qualquer prova nem mesmo
na petição inicial dos embargos à execução, na qual se limitou a sustentar
que participou do contrato executado apenas para compor renda com os demais
mutuários, e a se reportar genericamente às alegações aduzidas nos embargos à
execução propostos pelos demais executados. 3. Considerando que a embargante
assinou o contrato objeto de execução como compradora, e que não requereu
a produção de qualquer prova na petição inicial, acompanhada somente de
procuração, identidade e declaração de pobreza, não se pode falar que o fato
de o magistrado de primeiro grau ter julgado antecipadamente a lide, sem
a intimação da embargante/recorrente para a produção de provas, configure
violação ao artigo 398 do CPC/1973. 4. Apesar de postular a declaração
de nulidade da sentença, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de
defesa, nem nas razões de apelação a recorrente esclarece quais provas
pretendia produzir. 5. Mesmo que houvesse sido produzida prova apta a
demonstrar a intenção da embargante de participar apenas na composição da
renda para o mútuo contratado, certo é que a recorrente assinou o contrato
como compradora, assumindo, portanto, as obrigações pactuadas, de modo que
tal questão, mesmo que provada, não resultaria na extinção da execução como
pretendido. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão