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Jurisprudência


TRF2 0000455-84.2016.4.02.9999 00004558420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A toda evidência, a atual Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, aboliu a discriminação entre o trabalhador rural e o urbano, além de ter modificado, desde sua edição, pela redação original de seu art. 202, inciso I, a idade mínima de concessão da aposentadoria rural, reduzindo-a em 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais, bem como a figura do chefe ou arrimo de família, expressa no Parágrafo Único do art. 4º, da Lei Complementar 11/71, não recepcionada, portanto, em vista do disposto no art. 226, § 5º, da Lei Maior. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas constantes da Lei 8.213/91, mais benéficas ao segurado e consentâneas com a ordem constitucional atual, considerando-se ainda a índole social do benefício previdenciário. 2. Hodiernamente, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 4. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto. 1

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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