TRF2 0000455-84.2016.4.02.9999 00004558420164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A toda evidência,
a atual Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988,
aboliu a discriminação entre o trabalhador rural e o urbano, além de ter
modificado, desde sua edição, pela redação original de seu art. 202, inciso I,
a idade mínima de concessão da aposentadoria rural, reduzindo-a em 5 (cinco)
anos para os trabalhadores rurais, bem como a figura do chefe ou arrimo
de família, expressa no Parágrafo Único do art. 4º, da Lei Complementar
11/71, não recepcionada, portanto, em vista do disposto no art. 226, §
5º, da Lei Maior. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas constantes
da Lei 8.213/91, mais benéficas ao segurado e consentâneas com a ordem
constitucional atual, considerando-se ainda a índole social do benefício
previdenciário. 2. Hodiernamente, a aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 4. A legislação que confere isenção
de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual,
conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça¿
5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação
estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo
foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Desprovimento da apelação e
da remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A toda evidência,
a atual Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988,
aboliu a discriminação entre o trabalhador rural e o urbano, além de ter
modificado, desde sua edição, pela redação original de seu art. 202, inciso I,
a idade mínima de concessão da aposentadoria rural, reduzindo-a em 5 (cinco)
anos para os trabalhadores rurais, bem como a figura do chefe ou arrimo
de família, expressa no Parágrafo Único do art. 4º, da Lei Complementar
11/71, não recepcionada, portanto, em vista do disposto no art. 226, §
5º, da Lei Maior. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas constantes
da Lei 8.213/91, mais benéficas ao segurado e consentâneas com a ordem
constitucional atual, considerando-se ainda a índole social do benefício
previdenciário. 2. Hodiernamente, a aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 4. A legislação que confere isenção
de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual,
conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça¿
5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação
estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo
foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Desprovimento da apelação e
da remessa necessária, nos termos do voto. 1
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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