TRF2 0000456-30.2013.4.02.5002 00004563020134025002
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal,
tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro
incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101),
sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito),
e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas,
são justamente as que se poderia admitir que um homem de 45 anos, com
sua escolaridade e considerando o meio rural em que está inserido poderia
exercer, pois o laudo técnico de visita domiciliar por Assistente Social
informa que o autor reside em local de difícil acesso, com estrada de chão,
em zona rural, sendo patente a existência de deficiência com impedimento
de longo prazo de natureza física, que pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no
trabalho rural. 2. Este, aliás, é o novo conceito de pessoa com deficiência,
conjugado com fatores sociais, de acordo com as modificações no art. 20 da LOAS
pelas Leis nº 12.435/11 e Lei nº 12.470/11, que deu nova redação ao § 2º do
referido artigo: "§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.". 3. Quanto ao atendimento ao
requisito econômico, foi realizada pesquisa sócio-econômica (fls. 103/117),
que informa que o autor reside com os genitores, idosos, com 73 e 69 anos,
que recebem aposentadorias de 1 (um) salário mínimo cada, e uma sobrinha
(sem renda), denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de
ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo,
seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão 1 do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. 4. Por
fim, quanto aos juros e à correção monetária, merece reforma a sentença,
posto que não mais se encontra pendente a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.425 e 4.357,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, tão-somente para determinar que os juros, assim como
a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
devem seguir os parâmetros definidos pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425,
e aplicados conforme a modulação dos efeitos temporais das referidas decisões.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal,
tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro
incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101),
sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito),
e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas,
são justamente as que se poderia admitir que um homem de 45 anos, com
sua escolaridade e considerando o meio rural em que está inserido poderia
exercer, pois o laudo técnico de visita domiciliar por Assistente Social
informa que o autor reside em local de difícil acesso, com estrada de chão,
em zona rural, sendo patente a existência de deficiência com impedimento
de longo prazo de natureza física, que pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no
trabalho rural. 2. Este, aliás, é o novo conceito de pessoa com deficiência,
conjugado com fatores sociais, de acordo com as modificações no art. 20 da LOAS
pelas Leis nº 12.435/11 e Lei nº 12.470/11, que deu nova redação ao § 2º do
referido artigo: "§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.". 3. Quanto ao atendimento ao
requisito econômico, foi realizada pesquisa sócio-econômica (fls. 103/117),
que informa que o autor reside com os genitores, idosos, com 73 e 69 anos,
que recebem aposentadorias de 1 (um) salário mínimo cada, e uma sobrinha
(sem renda), denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de
ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo,
seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão 1 do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. 4. Por
fim, quanto aos juros e à correção monetária, merece reforma a sentença,
posto que não mais se encontra pendente a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.425 e 4.357,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, tão-somente para determinar que os juros, assim como
a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
devem seguir os parâmetros definidos pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425,
e aplicados conforme a modulação dos efeitos temporais das referidas decisões.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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