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Jurisprudência


TRF2 0000456-30.2013.4.02.5002 00004563020134025002

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal, tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101), sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito), e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas, são justamente as que se poderia admitir que um homem de 45 anos, com sua escolaridade e considerando o meio rural em que está inserido poderia exercer, pois o laudo técnico de visita domiciliar por Assistente Social informa que o autor reside em local de difícil acesso, com estrada de chão, em zona rural, sendo patente a existência de deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no trabalho rural. 2. Este, aliás, é o novo conceito de pessoa com deficiência, conjugado com fatores sociais, de acordo com as modificações no art. 20 da LOAS pelas Leis nº 12.435/11 e Lei nº 12.470/11, que deu nova redação ao § 2º do referido artigo: "§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". 3. Quanto ao atendimento ao requisito econômico, foi realizada pesquisa sócio-econômica (fls. 103/117), que informa que o autor reside com os genitores, idosos, com 73 e 69 anos, que recebem aposentadorias de 1 (um) salário mínimo cada, e uma sobrinha (sem renda), denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a concessão 1 do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. 4. Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, merece reforma a sentença, posto que não mais se encontra pendente a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.425 e 4.357, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial considerada como feita parcialmente providas, tão-somente para determinar que os juros, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem seguir os parâmetros definidos pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425, e aplicados conforme a modulação dos efeitos temporais das referidas decisões.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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