TRF2 0000456-69.2016.4.02.9999 00004566920164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 178
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou que o
autor quadro de necrose avascular de cabeça de fêmur direito, que o incapacita
total e definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde
a data da indevida cessação do benefício, em 17/07/2013, e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial,
conforme determinado na sentença. IV- O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na
Justiça Estadual, pois delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. Inteligência da Súmula nº 178 do
STJ. V- A autarquia previdenciária deve ser condenada em honorários de 10%
sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula nº 111 do STJ. VI-
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 178
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou que o
autor quadro de necrose avascular de cabeça de fêmur direito, que o incapacita
total e definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde
a data da indevida cessação do benefício, em 17/07/2013, e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial,
conforme determinado na sentença. IV- O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na
Justiça Estadual, pois delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. Inteligência da Súmula nº 178 do
STJ. V- A autarquia previdenciária deve ser condenada em honorários de 10%
sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula nº 111 do STJ. VI-
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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