TRF2 0000457-06.2013.4.02.5102 00004570620134025102
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp
1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009),
proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF -
por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos
de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - , seu cálculo deve
observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do
vigente Código Civil. No julgamento do retromencionado REsp 1.102.552/CE, a
Primeira Seção anotou que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp
727.842, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008), "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais
(arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61,
§ 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/2002)". Ainda no julgamento do aludido
REsp 1.102.552/CE, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência,
no sentido de que a incidência de juros moratórios, com base na variação da
taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outra taxa de juros
moratórios ou com outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem." (STJ, REsp 1307357/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 2. A Caixa
Econômica Federal não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, de modo que
a sua condenação em honorários advocatícios deve se dar com base no § 3º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação. No caso, honorários fixados em 10% sobre o valor
da condenação, haja vista tratar-se de questão de baixa complexidade e de
demanda com curta tramitação. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp
1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009),
proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF -
por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos
de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - , seu cálculo deve
observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do
vigente Código Civil. No julgamento do retromencionado REsp 1.102.552/CE, a
Primeira Seção anotou que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp
727.842, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008), "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais
(arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61,
§ 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/2002)". Ainda no julgamento do aludido
REsp 1.102.552/CE, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência,
no sentido de que a incidência de juros moratórios, com base na variação da
taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outra taxa de juros
moratórios ou com outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem." (STJ, REsp 1307357/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 2. A Caixa
Econômica Federal não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, de modo que
a sua condenação em honorários advocatícios deve se dar com base no § 3º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação. No caso, honorários fixados em 10% sobre o valor
da condenação, haja vista tratar-se de questão de baixa complexidade e de
demanda com curta tramitação. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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