TRF2 0000457-33.2009.4.02.5106 00004573320094025106
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO
DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da
União Federal em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela
Administração. 2 - A União Federal alega que o ajuizamento da execução fiscal
decorreu de erro do próprio contribuinte no preenchimento de DCTF’s,
razão pela qual, observando-se o princípio da causalidade, não lhe seria
devida a imputação dos ônus sucumbenciais. 3 - Analisando os documentos
juntados pela própria União aos autos, extraídos do processo administrativo nº
10735.506544/2006-43, verifica-se que, de fato, existiu erro do contribuinte
no preenchimento da DCTF, tendo o mesmo, porém, apresentado uma retificadora
em 13-10-2005, não tendo, porém, obtido sucesso, pelo fato da mesma ter sido
apresentada após a ciência da existência do auto de infração. 4 - Consta,
também, nos autos, que o contribuinte, após o recebimento de intimação, em
29-03-2006, informou à Secretaria da Receita Federal acerca problema ocorrido
e apresentou documentação comprobatória de suas alegações, em 29-05-2006. 5 -
Atente-se que é a própria autoridade administrativa quem reconhece a busca do
contribuinte em retificar as declarações junto à Receita Federal. Entretanto,
inobstante a tentativa de retificação do contribuinte, a ação de execução
foi proposta quase dois anos depois da descrição dos fatos e pouco mais de um
ano da apresentação de defesa administrativa, em 17-07-2007. Assim, forçoso
concluir que a Fazenda Pública teve tempo hábil para análise das alegações
do executado e evitar o ingresso no judiciário a fim de cobrar os supostos
créditos tributários. 6 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 969.282/SP
- Rel. Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJe 13-11-2009; STJ -
AgRg no REsp nº 999.417/SP - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - Primeira Turma -
DJe 16-04-2008; STJ - REsp nº 749.539/RS - Rel. Ministra DENISE ARRUDA -
Primeira Turma - DJ 22-11-2007. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO
DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da
União Federal em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela
Administração. 2 - A União Federal alega que o ajuizamento da execução fiscal
decorreu de erro do próprio contribuinte no preenchimento de DCTF’s,
razão pela qual, observando-se o princípio da causalidade, não lhe seria
devida a imputação dos ônus sucumbenciais. 3 - Analisando os documentos
juntados pela própria União aos autos, extraídos do processo administrativo nº
10735.506544/2006-43, verifica-se que, de fato, existiu erro do contribuinte
no preenchimento da DCTF, tendo o mesmo, porém, apresentado uma retificadora
em 13-10-2005, não tendo, porém, obtido sucesso, pelo fato da mesma ter sido
apresentada após a ciência da existência do auto de infração. 4 - Consta,
também, nos autos, que o contribuinte, após o recebimento de intimação, em
29-03-2006, informou à Secretaria da Receita Federal acerca problema ocorrido
e apresentou documentação comprobatória de suas alegações, em 29-05-2006. 5 -
Atente-se que é a própria autoridade administrativa quem reconhece a busca do
contribuinte em retificar as declarações junto à Receita Federal. Entretanto,
inobstante a tentativa de retificação do contribuinte, a ação de execução
foi proposta quase dois anos depois da descrição dos fatos e pouco mais de um
ano da apresentação de defesa administrativa, em 17-07-2007. Assim, forçoso
concluir que a Fazenda Pública teve tempo hábil para análise das alegações
do executado e evitar o ingresso no judiciário a fim de cobrar os supostos
créditos tributários. 6 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 969.282/SP
- Rel. Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJe 13-11-2009; STJ -
AgRg no REsp nº 999.417/SP - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - Primeira Turma -
DJe 16-04-2008; STJ - REsp nº 749.539/RS - Rel. Ministra DENISE ARRUDA -
Primeira Turma - DJ 22-11-2007. 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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