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Jurisprudência


TRF2 0000457-45.2009.4.02.5102 00004574520094025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, por ser anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verba honorária fixada em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º, "a", "b" e "c", e 4º do C PC/1973, consoante apreciação equitativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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