TRF2 0000457-45.2009.4.02.5102 00004574520094025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da
sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor
do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A
sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, por ser anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verba honorária fixada em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º, "a", "b" e "c", e 4º do C
PC/1973, consoante apreciação equitativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da
sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor
do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A
sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, por ser anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verba honorária fixada em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º, "a", "b" e "c", e 4º do C
PC/1973, consoante apreciação equitativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão