TRF2 0000457-50.2006.4.02.5005 00004575020064025005
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 317, § 1º , DO CP. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A
autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo
conjunto fático- probatório. Inexistência de elementos que refutem as
imputações contra os acusados. 2. O delito de corrupção passiva é uma espécie
de crime cuja materialidade é de difícil comprovação por se tratar de ilícito
normalmente praticado sem a presença de testemunhas, razão pela qual deve-se
conferir maior credibilidade às declarações prestadas pela vítima. 3. In casu,
a vítima descreveu com precisão a dinâmica dos fatos em seu depoimento tanto
em sede policial como judicial, se coadunando com as demais provas que constam
dos autos. 4. A existência de pretexto plausível para o cometido do crime
(irregularidade no veículo), bem como a abordagem da vítima no dia e hora
apontados, confirmada não só por um dos réus mas por testemunho de terceira
pessoa também parada pelos apelantes por suposto cometimento de infração de
trânsito, estão fora de dúvida, não havendo justificativa razoável para supor
que a vítima estaria faltando com a verdade, ante a inexistência de elementos
que demonstrem conclusão na direção contrária . 5. Recurso dos réus desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 317, § 1º , DO CP. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A
autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo
conjunto fático- probatório. Inexistência de elementos que refutem as
imputações contra os acusados. 2. O delito de corrupção passiva é uma espécie
de crime cuja materialidade é de difícil comprovação por se tratar de ilícito
normalmente praticado sem a presença de testemunhas, razão pela qual deve-se
conferir maior credibilidade às declarações prestadas pela vítima. 3. In casu,
a vítima descreveu com precisão a dinâmica dos fatos em seu depoimento tanto
em sede policial como judicial, se coadunando com as demais provas que constam
dos autos. 4. A existência de pretexto plausível para o cometido do crime
(irregularidade no veículo), bem como a abordagem da vítima no dia e hora
apontados, confirmada não só por um dos réus mas por testemunho de terceira
pessoa também parada pelos apelantes por suposto cometimento de infração de
trânsito, estão fora de dúvida, não havendo justificativa razoável para supor
que a vítima estaria faltando com a verdade, ante a inexistência de elementos
que demonstrem conclusão na direção contrária . 5. Recurso dos réus desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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