TRF2 0000457-97.2013.4.02.5104 00004579720134025104
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, em autos de ação de reintegração de posse, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a "ausência de condição
genérica positiva para o legítimo exercício do direito de ação", em razão
da ausência superveniente do objeto, deixando de condenar a parte autora
ao pagamento de verbas de sucumbência, uma vez que a mesma não deu causa à
extinção do processo. 2. Conforme o CPC/73, vigente ao tempo da sentença,
"se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu",
não havendo qualquer regra especial que isente a demandante dos honorários,
não se podendo aplicar a teoria do fato do príncipe ou os casos previstos na
Resolução nº 305/CJF, que se restringem aos advogados dativos e curadores,
com recursos da Justiça Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351040001287, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 28.11.2016, TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201351040001391, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 26.7.2016. 3. Em Recurso Especial representativo
de controvérsia, a 1ª Seção do STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Administração Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). 4. Observa-se que a
demanda foi proposta em 22.3.2013, com o valor atribuído à causa de R$
26.605,80. 5. Sopesando o tempo transcorrido (menos de cinco anos) e
o trâmite processual, que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal,
convém fixar a condenação em honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, em autos de ação de reintegração de posse, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a "ausência de condição
genérica positiva para o legítimo exercício do direito de ação", em razão
da ausência superveniente do objeto, deixando de condenar a parte autora
ao pagamento de verbas de sucumbência, uma vez que a mesma não deu causa à
extinção do processo. 2. Conforme o CPC/73, vigente ao tempo da sentença,
"se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu",
não havendo qualquer regra especial que isente a demandante dos honorários,
não se podendo aplicar a teoria do fato do príncipe ou os casos previstos na
Resolução nº 305/CJF, que se restringem aos advogados dativos e curadores,
com recursos da Justiça Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351040001287, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 28.11.2016, TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201351040001391, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 26.7.2016. 3. Em Recurso Especial representativo
de controvérsia, a 1ª Seção do STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Administração Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). 4. Observa-se que a
demanda foi proposta em 22.3.2013, com o valor atribuído à causa de R$
26.605,80. 5. Sopesando o tempo transcorrido (menos de cinco anos) e
o trâmite processual, que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal,
convém fixar a condenação em honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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