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Jurisprudência


TRF2 0000458-23.2015.4.02.5101 00004582320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. PARIDADE COM OS ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto ao tema da extensão aos inativos de pontuação fixa atribuída aos servidores ativos na hipótese de determinadas gratificações, como a dos autos (GDAFAZ), é assente na Jurisprudência que, finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da gratificação aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, in casu, o art. 249 da Lei 11.907/2009 (GDAFAZ), vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi aposentada em 09/10/2012, ou seja, data posterior ao Primeiro Ciclo de Avaliação, não havendo qualquer ilegalidade na redução do percentual pago a título desta rubrica, pois, passando o servidor à inatividade deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 249 da Lei nº 11.907/09, de sorte que fará jus ao recebimento da GDAFAZ em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, parâmetro este que vem sendo observado pela Administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo". 4. Quanto à paridade e à integralidade, verifica-se que "o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho" (TRF2. AC 0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014), visto que os benefícios remuneratórios constitucionalmente assegurados importam em vantagens de caráter geral, não se sustentando, de conseguinte, a pretensão de perceber a GDAFAZ (gratificação da mesma natureza) no equivalente a 100 (cem) pontos, por percebê-la nesse patamar antes de sua aposentadoria, haja vista que, a toda evidência, não resta possível proceder à avaliação do servidor em inatividade. 5. Apelação do Autor desprovida. 1

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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