TRF2 0000459-13.2012.4.02.5004 00004591320124025004
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça do Trabalho. 2. Agravo retido que se insurge contra
decisão que indeferiu a produção de provas que consistia na oitiva dos
diretores de foro trabalhista e outros órgãos, mediante ofício a ser
encaminhado pelo Juízo, para prestar esclarecimentos sobre a demanda de
advogados dativos na região em análise e a viabilidade física de instalação da
Defensoria pública da União na referida localidade. 3. Não configura violação
ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o pedido da parte
consiste na produção de prova documental que poderia ser produzida pela própria
postulante, não sendo necessária qualquer interferência do Poder Judiciário
para a sua aquisição, destacando que compete à parte instruir a resposta
com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, conforme previsto no
art. 396 do CPC. 4. O julgador, dentro do seu livre convencimento motivado
e em atendimento aos princípios da celeridade processual e efetividade,
pode indeferir a realização de provas que reputar desnecessárias ou inúteis
para a solução da demanda em análise. 5. Preliminar de inadequação da via
eleita afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos
direitos tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do
art. 1º da Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida
ação coletiva a implementação, em casos específicos, de um ato concreto
pela Administração para dar efetividade a um direito fundamental. 6. A
assistência jurídica é um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso
LXXIV, da CF/88, que decorre do imperativo de que todos são iguais perante
a lei, propiciando aos necessitados o acesso à justiça. 7. As limitações à
efetivação de um direito fundamental não podem justificar a inobservância
de um "mínimo existencial", não havendo como transigir em relação ao
núcleo mínimo. 8. Em regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma
omissão no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental,
baseado em uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo -
assistência jurídica gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado -,
invoque a reserva do possível para justificar a inobservância do seu dever de
assegurar o acesso à justiça dos necessitados. 1 9. A reserva do possível
deve ser compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais
originários, observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam. 10. Ausência
de demonstração de ofensa ao núcleo mínimo do direito fundamental de acesso
à justiça dos necessitados, uma vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ,
que revogou a nº 558/2007, prevê a possibilidade de nomeação de advogados
voluntários ou dativos para atendimento na Justiça Federal, o que, em tese,
supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso, os núcleos
de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, prestam assistência
jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 11. Não há ofensa ao mínimo
existencial quanto ao atendimento na Justiça do Trabalho, pois na referida
justiça existe o jus postulandipleno que possibilita a parte postular em
juízo em nome próprio, sendo dispensada a presença de advogado, conforme se
depreende do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A assistência
judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é prestada na Justiça do
Trabalho, consoante disposto no art. 14 da Lei n 5.584/70, pelo sindicato
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, possuindo este,
portanto, amparo profissional quando necessitar. 13. Diante de um dever
estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional somente
se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa e as opções
administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública
Federal, houvessem sido desproporcionais e inconstitucionais, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. 14. A forma pela qual o Estado
deve garantir o direito de acesso à justiça está condicionada à adoção de
políticas sociais e econômicas que atendam ao interesse global e igualitário
da coletividade, observados os planos orçamentários traçados. Entendimento
contrário desvirtuaria a função jurisdicional, ensejando uma afronta ao
princípio democrático preconizado na Constituição Federal. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 04.11.2014. 15. A existência de um Plano de Interiorização
da Defensoria Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros
objetivos como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo,
a ordem das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a
ausência de inércia Estatal. 16. A implementação de núcleos da DPU fora da
classificação atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em
outras regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente a
atuação da DPU. 17. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa necessária
e Apelação do Ministério Público Federal conhecidas e não providas. Remessa
necessária e Apelação da União Federal conhecidas e providas. 2
Ementa
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça do Trabalho. 2. Agravo retido que se insurge contra
decisão que indeferiu a produção de provas que consistia na oitiva dos
diretores de foro trabalhista e outros órgãos, mediante ofício a ser
encaminhado pelo Juízo, para prestar esclarecimentos sobre a demanda de
advogados dativos na região em análise e a viabilidade física de instalação da
Defensoria pública da União na referida localidade. 3. Não configura violação
ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o pedido da parte
consiste na produção de prova documental que poderia ser produzida pela própria
postulante, não sendo necessária qualquer interferência do Poder Judiciário
para a sua aquisição, destacando que compete à parte instruir a resposta
com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, conforme previsto no
art. 396 do CPC. 4. O julgador, dentro do seu livre convencimento motivado
e em atendimento aos princípios da celeridade processual e efetividade,
pode indeferir a realização de provas que reputar desnecessárias ou inúteis
para a solução da demanda em análise. 5. Preliminar de inadequação da via
eleita afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos
direitos tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do
art. 1º da Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida
ação coletiva a implementação, em casos específicos, de um ato concreto
pela Administração para dar efetividade a um direito fundamental. 6. A
assistência jurídica é um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso
LXXIV, da CF/88, que decorre do imperativo de que todos são iguais perante
a lei, propiciando aos necessitados o acesso à justiça. 7. As limitações à
efetivação de um direito fundamental não podem justificar a inobservância
de um "mínimo existencial", não havendo como transigir em relação ao
núcleo mínimo. 8. Em regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma
omissão no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental,
baseado em uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo -
assistência jurídica gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado -,
invoque a reserva do possível para justificar a inobservância do seu dever de
assegurar o acesso à justiça dos necessitados. 1 9. A reserva do possível
deve ser compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais
originários, observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam. 10. Ausência
de demonstração de ofensa ao núcleo mínimo do direito fundamental de acesso
à justiça dos necessitados, uma vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ,
que revogou a nº 558/2007, prevê a possibilidade de nomeação de advogados
voluntários ou dativos para atendimento na Justiça Federal, o que, em tese,
supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso, os núcleos
de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, prestam assistência
jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 11. Não há ofensa ao mínimo
existencial quanto ao atendimento na Justiça do Trabalho, pois na referida
justiça existe o jus postulandipleno que possibilita a parte postular em
juízo em nome próprio, sendo dispensada a presença de advogado, conforme se
depreende do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A assistência
judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é prestada na Justiça do
Trabalho, consoante disposto no art. 14 da Lei n 5.584/70, pelo sindicato
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, possuindo este,
portanto, amparo profissional quando necessitar. 13. Diante de um dever
estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional somente
se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa e as opções
administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública
Federal, houvessem sido desproporcionais e inconstitucionais, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. 14. A forma pela qual o Estado
deve garantir o direito de acesso à justiça está condicionada à adoção de
políticas sociais e econômicas que atendam ao interesse global e igualitário
da coletividade, observados os planos orçamentários traçados. Entendimento
contrário desvirtuaria a função jurisdicional, ensejando uma afronta ao
princípio democrático preconizado na Constituição Federal. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 04.11.2014. 15. A existência de um Plano de Interiorização
da Defensoria Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros
objetivos como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo,
a ordem das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a
ausência de inércia Estatal. 16. A implementação de núcleos da DPU fora da
classificação atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em
outras regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente a
atuação da DPU. 17. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa necessária
e Apelação do Ministério Público Federal conhecidas e não providas. Remessa
necessária e Apelação da União Federal conhecidas e providas. 2
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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