TRF2 0000460-07.2008.4.02.5111 00004600720084025111
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. MULTA C OMINATÓRIA. HONORÁRIOS. 1. A devolução
cinge-se ao cabimento da anulação/revisão da sentença que determinou a
demolição da escada de acesso ao mar construída pelo réu sobre o costão rochoso
e a residência construída no interior da APA de Tamoios sem licenciamento
ambiental, com a retirada o entulho resultante, solidariamente com quem estiver
ocupando o local, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
pro rata, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. Alegação
de error in procedendo afastada, pois a alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos a título particular, conforme expressamente
previsto no art. 109 do CPC/2015, não altera a legitimidade das p artes. 3. O
cessionário dos direitos possessórios detinha expresso conhecimento da presente
demanda, conforme se pode inferir da leitura da promessa de cessão acostada às
fls. 347/355 dos autos, devendo, portanto, se sujeitar a os seus efeitos. 4. Em
se tratando de questão envolvendo meio ambiente, a obrigação de reparar o dano
é propter rem, consoante entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal
de Justiça(REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro H ERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)" 5. O fato de a posse do bem ter sido
transferida não retira do réu a responsabilidade pelos danos causados, seja
por força da regra jurídica que impede a alteração das partes originárias
do processo por força de transmissão particular por ato entre vivos, seja
materialmente, por ser intransmissível a obrigação de reparação em função
de atos pessoalmente praticados. 6. No caso em comento, no dia 25/09/2003,
agentes do IBAMA autuaram o réu por construir em área costeira, sem autorização
dos órgãos ambientais competentes, na localidade da Enseada do Sítio Forte,
Ilha Grande, A ngra dos Reis (fl. 09), ocasião em que foi lavrado o termo de
embargo nº 044837 C (fl. 10). 7. A construção de muro de contenção e de escada
sobre costão rochoso, de acordo com o laudo de vistoria técnica realizada por
representantes do IBAMA e IEF-RJ (fls. 119/122) se encontra inserida em Zona
de Conservação da Vida Sivestre (ZCVS) da Área de Proteção Ambiental (APA)
de Tamoios, criada pelo D ecreto Estadual nº 9452/86. 8. Posteriormente,
o Decreto Estadual nº 44175/2013 alterou o plano de manejo da APA Tamoios,
tornando o local Zona de Conservação e, com isso, permitindo o direito de
reforma em construções. Tal permissivo, c ontudo, se restringe as construções
que eram permitidas e se inserem no art. 19, IV do ato normativo. 1 9. Os
costões rochosos, a par da proteção conferida pelo plano diretor da APA de
Tamoios, são considerados ainda, à luz do art. 268, II, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, áreas de proteção permanente e ambiente integrante
da Zona Costeira, com proteção expressamente positivada no art. 225, §4º da C
onstituição da República. 10. As Zonas Costeiras encontram-se disciplinadas
no art. 10 da lei nº 6938/81, que instituiu a política nacional d o meio
ambiente, e pela Lei nº 7661/88, que prevê o licenciamento para atividades que
a alterem. 11. O local objeto da questão devolvida insere-se, ainda na Zona de
Amortecimento da Estação Ecológica de Tamoios, unidade de conservação federal
de proteção integral instituída pelo Decreto nº 98.864/90 e administrada
pelo IBAMA, nos termos do art. 3º do referido ato normativo e da Resolução nº
13/90 do C ONAMA. 12. Assim, toda e qualquer intervenção humana no local da
autuação demanda licenciamento ambiental por força d e normatização estadual
(APA Tamoios) e federal (amortecimento da ESEC Tamoios). 13. Regularidade
da fiscalização da autarquia federal analisada no julgamento do agravo de
instrumento nº 0005724-70.2012.4.02.0000, anteriormente interposto pelo
réu e de Relatoria do Desembargador Federal M arcus Abraham. 14. Para
a apuração da responsabilidade civil em matéria ambiental afasta-se
qualquer tipo de análise sobre o comportamento do agressor do bem jurídico
tutelado, não importando se a sua conduta foi negligente, imprudente ou
imperita, sendo suficiente a identificação do dano e a existência de uma
ligação entre a atuação d o possível responsável e o dano identificável,
ou seja, o nexo de causalidade. 15. A ilicitude da conduta do agente,
portanto, é irrelevante, pois até mesmo nas atividades lícitas, que foram
a utorizadas pelo Poder Público, em havendo dano ambiental, o causador será
responsabilizado. 16. Conforme laudo de vistoria conjunto apresentado pelo
IBAMA e pelo IEF (fls. 140/146), restaram constatados danos ambientais
tais como a existência de muro e escada de acesso da propriedade ao mar
construída sobre costão rochoso, o corte de exemplares de floresta nativa, a
inserção de espécies exóticas à M ata Atlântica local, bem como a existência
de uma casa em área não edificante. 17. O réu não nega a construção do muro
sobre o costão rochoso e o espelho d’água, limitando-se a alegar que
"o costão rochoso é pouco significativo sob ponto de vista ambiental, o que
não justifica qualquer intervenção do p oder a fim de mantê-lo inalterado,
como base da cadeia alimentar marinha local" (fl. 182). 18. Ocorre que tal
área possui proteção ambiental legal, e qualquer construção se subsume em
vedação legal ou no necessário licenciamento. Como o réu não apresentou a
devida autorização ambiental, conclui-se que a o bra é irregular e danosa ao
meio ambiente, impondo-se sua demolição. 19. No tocante à casa construída,
o apelante insiste em afirmar que se trata apenas de reforma de residência
antiga, anterior à edição do Plano Diretor da APA de Tamaios. O projeto de
arquitetura apresentado para fins de licença pela municipalidade de Angra dos
Reis (fls. 64/65), contudo, traz como data de protocolo o dia 0 2/08/2000,
sendo, portanto, posterior ao plano de manejo previsto no Decreto Estadual nº
20172/94. 20. Ainda que a escritura de cessão de direitos de posse e compra
e venda de benfeitorias (fls. 121/122) mencione a existência de casa em mau
estado de conservação, esta se refere à construção com 38m², ao passo que a
residência a que alude a presente ACP possui 80 m², demonstrando que o réu
levou a efeito construção de casa nova sem respeitar os limites impostos
pelo Plano Diretor da APA de Tamoios e, ainda, sem o l icenciamento do
então FEEMA e pelo IBAMA, hoje sucedidos na atribuição pelo INEA e pelo
ICMBio. 21. Não merece reparo, portanto, o reconhecimento da ilicitude
ambiental da construção, bem como do muro e e scada sobre costão rochoso,
com a imposição de demolição das estruturas pelo réu. 22. Quanto ao pedido de
recomposição do dano ambiental, negado pelo Juízo monocrático ao argumento
de que não teria restado comprovado que o réu fora o efetivo responsável
pela introdução de espécies exóticas no 2 local, verifica-se que o decisum
se revela em descompasso com a jurisprudência pátria, que como a nteriormente
mencionado, reconhece o caráter propter rem da responsabilidade civil por danos
ambientais. 23. O cabimento da aplicação de multa cominatória para eventual
descumprimento do provimento m andamental também é medida que se impõe, pois
as astreintes tem nítida finalidade coercitiva e inibitória. 24. A multa
no valor de $ 500,00 (quinhentos reais) requerida em sede de apelação pelo
MPF, por outro lado, a figura-se razoável a compelir o devedor a cumprir a
obrigação estabelecida em juízo. 25. Por fim, a questão da verba honorária foge
inteiramente das regras do Código de Processo Civil, sendo d isciplinada pelas
normas próprias da Lei nº 7.347/85. 26. Consoante entendimento sedimentado
pelo Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento
de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e
inequívoca má-fé e, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da
interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se
de honorários quando for vencedor na ação civil pública (EREsp 895.530-PR,
Rel. M in. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2009). 27. Apelação de Aluisio Leal
Santos improvida e apelações do MPF e do IBAMA providas para: a) condenar o réu
na obrigação de fazer consistente no enriquecimento do terreno com espécies
nativas da Mata Atlântica local, a serem indicados pelo INEA; e b) cominar
multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento
de qualquer dos provimentos mandamentais, sem prejuízo das demais medidas
que se f izerem necessárias. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do réu e dar provimento aos recursos do MPF e
do I BAMA , na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Relator 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. MULTA C OMINATÓRIA. HONORÁRIOS. 1. A devolução
cinge-se ao cabimento da anulação/revisão da sentença que determinou a
demolição da escada de acesso ao mar construída pelo réu sobre o costão rochoso
e a residência construída no interior da APA de Tamoios sem licenciamento
ambiental, com a retirada o entulho resultante, solidariamente com quem estiver
ocupando o local, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
pro rata, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. Alegação
de error in procedendo afastada, pois a alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos a título particular, conforme expressamente
previsto no art. 109 do CPC/2015, não altera a legitimidade das p artes. 3. O
cessionário dos direitos possessórios detinha expresso conhecimento da presente
demanda, conforme se pode inferir da leitura da promessa de cessão acostada às
fls. 347/355 dos autos, devendo, portanto, se sujeitar a os seus efeitos. 4. Em
se tratando de questão envolvendo meio ambiente, a obrigação de reparar o dano
é propter rem, consoante entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal
de Justiça(REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro H ERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)" 5. O fato de a posse do bem ter sido
transferida não retira do réu a responsabilidade pelos danos causados, seja
por força da regra jurídica que impede a alteração das partes originárias
do processo por força de transmissão particular por ato entre vivos, seja
materialmente, por ser intransmissível a obrigação de reparação em função
de atos pessoalmente praticados. 6. No caso em comento, no dia 25/09/2003,
agentes do IBAMA autuaram o réu por construir em área costeira, sem autorização
dos órgãos ambientais competentes, na localidade da Enseada do Sítio Forte,
Ilha Grande, A ngra dos Reis (fl. 09), ocasião em que foi lavrado o termo de
embargo nº 044837 C (fl. 10). 7. A construção de muro de contenção e de escada
sobre costão rochoso, de acordo com o laudo de vistoria técnica realizada por
representantes do IBAMA e IEF-RJ (fls. 119/122) se encontra inserida em Zona
de Conservação da Vida Sivestre (ZCVS) da Área de Proteção Ambiental (APA)
de Tamoios, criada pelo D ecreto Estadual nº 9452/86. 8. Posteriormente,
o Decreto Estadual nº 44175/2013 alterou o plano de manejo da APA Tamoios,
tornando o local Zona de Conservação e, com isso, permitindo o direito de
reforma em construções. Tal permissivo, c ontudo, se restringe as construções
que eram permitidas e se inserem no art. 19, IV do ato normativo. 1 9. Os
costões rochosos, a par da proteção conferida pelo plano diretor da APA de
Tamoios, são considerados ainda, à luz do art. 268, II, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, áreas de proteção permanente e ambiente integrante
da Zona Costeira, com proteção expressamente positivada no art. 225, §4º da C
onstituição da República. 10. As Zonas Costeiras encontram-se disciplinadas
no art. 10 da lei nº 6938/81, que instituiu a política nacional d o meio
ambiente, e pela Lei nº 7661/88, que prevê o licenciamento para atividades que
a alterem. 11. O local objeto da questão devolvida insere-se, ainda na Zona de
Amortecimento da Estação Ecológica de Tamoios, unidade de conservação federal
de proteção integral instituída pelo Decreto nº 98.864/90 e administrada
pelo IBAMA, nos termos do art. 3º do referido ato normativo e da Resolução nº
13/90 do C ONAMA. 12. Assim, toda e qualquer intervenção humana no local da
autuação demanda licenciamento ambiental por força d e normatização estadual
(APA Tamoios) e federal (amortecimento da ESEC Tamoios). 13. Regularidade
da fiscalização da autarquia federal analisada no julgamento do agravo de
instrumento nº 0005724-70.2012.4.02.0000, anteriormente interposto pelo
réu e de Relatoria do Desembargador Federal M arcus Abraham. 14. Para
a apuração da responsabilidade civil em matéria ambiental afasta-se
qualquer tipo de análise sobre o comportamento do agressor do bem jurídico
tutelado, não importando se a sua conduta foi negligente, imprudente ou
imperita, sendo suficiente a identificação do dano e a existência de uma
ligação entre a atuação d o possível responsável e o dano identificável,
ou seja, o nexo de causalidade. 15. A ilicitude da conduta do agente,
portanto, é irrelevante, pois até mesmo nas atividades lícitas, que foram
a utorizadas pelo Poder Público, em havendo dano ambiental, o causador será
responsabilizado. 16. Conforme laudo de vistoria conjunto apresentado pelo
IBAMA e pelo IEF (fls. 140/146), restaram constatados danos ambientais
tais como a existência de muro e escada de acesso da propriedade ao mar
construída sobre costão rochoso, o corte de exemplares de floresta nativa, a
inserção de espécies exóticas à M ata Atlântica local, bem como a existência
de uma casa em área não edificante. 17. O réu não nega a construção do muro
sobre o costão rochoso e o espelho d’água, limitando-se a alegar que
"o costão rochoso é pouco significativo sob ponto de vista ambiental, o que
não justifica qualquer intervenção do p oder a fim de mantê-lo inalterado,
como base da cadeia alimentar marinha local" (fl. 182). 18. Ocorre que tal
área possui proteção ambiental legal, e qualquer construção se subsume em
vedação legal ou no necessário licenciamento. Como o réu não apresentou a
devida autorização ambiental, conclui-se que a o bra é irregular e danosa ao
meio ambiente, impondo-se sua demolição. 19. No tocante à casa construída,
o apelante insiste em afirmar que se trata apenas de reforma de residência
antiga, anterior à edição do Plano Diretor da APA de Tamaios. O projeto de
arquitetura apresentado para fins de licença pela municipalidade de Angra dos
Reis (fls. 64/65), contudo, traz como data de protocolo o dia 0 2/08/2000,
sendo, portanto, posterior ao plano de manejo previsto no Decreto Estadual nº
20172/94. 20. Ainda que a escritura de cessão de direitos de posse e compra
e venda de benfeitorias (fls. 121/122) mencione a existência de casa em mau
estado de conservação, esta se refere à construção com 38m², ao passo que a
residência a que alude a presente ACP possui 80 m², demonstrando que o réu
levou a efeito construção de casa nova sem respeitar os limites impostos
pelo Plano Diretor da APA de Tamoios e, ainda, sem o l icenciamento do
então FEEMA e pelo IBAMA, hoje sucedidos na atribuição pelo INEA e pelo
ICMBio. 21. Não merece reparo, portanto, o reconhecimento da ilicitude
ambiental da construção, bem como do muro e e scada sobre costão rochoso,
com a imposição de demolição das estruturas pelo réu. 22. Quanto ao pedido de
recomposição do dano ambiental, negado pelo Juízo monocrático ao argumento
de que não teria restado comprovado que o réu fora o efetivo responsável
pela introdução de espécies exóticas no 2 local, verifica-se que o decisum
se revela em descompasso com a jurisprudência pátria, que como a nteriormente
mencionado, reconhece o caráter propter rem da responsabilidade civil por danos
ambientais. 23. O cabimento da aplicação de multa cominatória para eventual
descumprimento do provimento m andamental também é medida que se impõe, pois
as astreintes tem nítida finalidade coercitiva e inibitória. 24. A multa
no valor de $ 500,00 (quinhentos reais) requerida em sede de apelação pelo
MPF, por outro lado, a figura-se razoável a compelir o devedor a cumprir a
obrigação estabelecida em juízo. 25. Por fim, a questão da verba honorária foge
inteiramente das regras do Código de Processo Civil, sendo d isciplinada pelas
normas próprias da Lei nº 7.347/85. 26. Consoante entendimento sedimentado
pelo Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento
de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e
inequívoca má-fé e, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da
interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se
de honorários quando for vencedor na ação civil pública (EREsp 895.530-PR,
Rel. M in. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2009). 27. Apelação de Aluisio Leal
Santos improvida e apelações do MPF e do IBAMA providas para: a) condenar o réu
na obrigação de fazer consistente no enriquecimento do terreno com espécies
nativas da Mata Atlântica local, a serem indicados pelo INEA; e b) cominar
multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento
de qualquer dos provimentos mandamentais, sem prejuízo das demais medidas
que se f izerem necessárias. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do réu e dar provimento aos recursos do MPF e
do I BAMA , na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Relator 3
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão