TRF2 0000460-09.2016.4.02.9999 00004600920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de
remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença contra a sentença de fls. 160/164,
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando
o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como
a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o direito da parte
autora ao restabelecimento do benefício 1 de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,
na data de juntada do laudo pericial (fls. 70/75), uma vez que se extrai do
aludido documento e demais provas dos autos que a autora é portadora de doença
crônica degenerativa diagnosticada como Espondilodiscoartrose, patologia
que compromete todos os segmentos da coluna vertebral, o que resulta de m
dor contínua e perda funcional dos membros, além de tendinopatia e bursite
ao nível do ombro esquerdo, configurando quadro de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laboral, inclusive de doméstica. 5. Não
procede a alegação de que a autora não faria jus ao benefício em razão
de verter valor de contribuição incompatível com sua real atividade, pois
além de tal afirmação ter sido veementemente refutada em contrarrazões, é
inegável que não foi esta a razão pela qual o benefício foi cancelado e sim
a suposta recuperação da capacidade laboral, tese que, no entanto, restou
inequivocamente afastada pela prova dos autos. 6. Tampouco há que falar em
perda da qualidade de segurada por parte da autora, pois ainda que não seja
possível precisar a data do início de incapacidade laboral, a conclusão da
perícia médica judicial, no sentido da impossibilidade de retorno ao mercado
de trabalho, dada a natureza e intensidade da patologia, associada ao fato
de que o próprio INSS reconheceu, desde 2004, por diversas vezes, o direito
da apelada ao benefício de auxílio-doença, conduz à inevitável conclusão
de que a autora jamais recuperou a sua condição laboral, fazendo desde
aquela época, de forma contínua, jus a um dos benefícios por incapacidade,
não havendo dúvida de que o cancelamento do auxílio-doença se deu de forma
ilegal. 7. No estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o
INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em
vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 8. Todavia,
o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo quanto à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2
9. Apelação e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de
remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença contra a sentença de fls. 160/164,
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando
o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como
a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o direito da parte
autora ao restabelecimento do benefício 1 de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,
na data de juntada do laudo pericial (fls. 70/75), uma vez que se extrai do
aludido documento e demais provas dos autos que a autora é portadora de doença
crônica degenerativa diagnosticada como Espondilodiscoartrose, patologia
que compromete todos os segmentos da coluna vertebral, o que resulta de m
dor contínua e perda funcional dos membros, além de tendinopatia e bursite
ao nível do ombro esquerdo, configurando quadro de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laboral, inclusive de doméstica. 5. Não
procede a alegação de que a autora não faria jus ao benefício em razão
de verter valor de contribuição incompatível com sua real atividade, pois
além de tal afirmação ter sido veementemente refutada em contrarrazões, é
inegável que não foi esta a razão pela qual o benefício foi cancelado e sim
a suposta recuperação da capacidade laboral, tese que, no entanto, restou
inequivocamente afastada pela prova dos autos. 6. Tampouco há que falar em
perda da qualidade de segurada por parte da autora, pois ainda que não seja
possível precisar a data do início de incapacidade laboral, a conclusão da
perícia médica judicial, no sentido da impossibilidade de retorno ao mercado
de trabalho, dada a natureza e intensidade da patologia, associada ao fato
de que o próprio INSS reconheceu, desde 2004, por diversas vezes, o direito
da apelada ao benefício de auxílio-doença, conduz à inevitável conclusão
de que a autora jamais recuperou a sua condição laboral, fazendo desde
aquela época, de forma contínua, jus a um dos benefícios por incapacidade,
não havendo dúvida de que o cancelamento do auxílio-doença se deu de forma
ilegal. 7. No estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o
INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em
vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 8. Todavia,
o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo quanto à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2
9. Apelação e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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