TRF2 0000460-67.2015.4.02.0000 00004606720154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE MARCAS
E PATENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Agravo interno não é cabível em face de
decisão que atribui efeito suspensivo, defere, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, ou indefere tais pedidos, consoante
o art. 527, parágrafo único, do CPC/73. 2. A penhora de marcas e patentes é
medida de caráter excepcional, nos termos do art. 11, §1º, da LEF, bem como
do art. 620 do CPC/73, podendo inviabilizar a continuidade das atividades
da empresa executada. 3. O débito foi suficientemente garantido por penhora
sobre bens móveis, mostrando-se precipitada a penhora de marcas e patentes
titularizada pela agravante. 4. Agravo interno não conhecido. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE MARCAS
E PATENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Agravo interno não é cabível em face de
decisão que atribui efeito suspensivo, defere, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, ou indefere tais pedidos, consoante
o art. 527, parágrafo único, do CPC/73. 2. A penhora de marcas e patentes é
medida de caráter excepcional, nos termos do art. 11, §1º, da LEF, bem como
do art. 620 do CPC/73, podendo inviabilizar a continuidade das atividades
da empresa executada. 3. O débito foi suficientemente garantido por penhora
sobre bens móveis, mostrando-se precipitada a penhora de marcas e patentes
titularizada pela agravante. 4. Agravo interno não conhecido. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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