TRF2 0000461-91.2016.4.02.9999 00004619120164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez conforme determinado na sentença, tendo em vista os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 115/116 que atestou
ser o autor portador de doença que o incapacita totalmente para exercer suas
atividades laborativas. IV - O INSS requer que a data de início do pagamento
do benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial. De
fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em vista que no laudo
do perito judicial não há qualquer informação a respeito de quando teria
se iniciado a incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada
a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez conforme determinado na sentença, tendo em vista os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 115/116 que atestou
ser o autor portador de doença que o incapacita totalmente para exercer suas
atividades laborativas. IV - O INSS requer que a data de início do pagamento
do benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial. De
fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em vista que no laudo
do perito judicial não há qualquer informação a respeito de quando teria
se iniciado a incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada
a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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