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Jurisprudência


TRF2 0000461-91.2016.4.02.9999 00004619120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez conforme determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 115/116 que atestou ser o autor portador de doença que o incapacita totalmente para exercer suas atividades laborativas. IV - O INSS requer que a data de início do pagamento do benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial. De fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em vista que no laudo do perito judicial não há qualquer informação a respeito de quando teria se iniciado a incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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