TRF2 0000462-80.2013.4.02.5117 00004628020134025117
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SIMPLES. ATO
DE EXCLUSÃO. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor
que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem
vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro
material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No
presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado negou
vigência ao artigo 31 da LC nº 123, pois a embargada não regularizou seus
débitos, o que motivou a realização do ato de exclusão. Todavia, o acórdão
embargado ressaltou que o débito em questão se refere ao período de apuração
de 01/07, relativo ao período de transição do SIMPLES FEDERAL para o SIMPLES
NACIONAL, o que gerou alguma confusão nos cálculos dos tributos devidos,
já que vigentes ao mesmo tempo dois regimes distintos de arrecadação. 3- As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SIMPLES. ATO
DE EXCLUSÃO. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor
que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem
vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro
material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No
presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado negou
vigência ao artigo 31 da LC nº 123, pois a embargada não regularizou seus
débitos, o que motivou a realização do ato de exclusão. Todavia, o acórdão
embargado ressaltou que o débito em questão se refere ao período de apuração
de 01/07, relativo ao período de transição do SIMPLES FEDERAL para o SIMPLES
NACIONAL, o que gerou alguma confusão nos cálculos dos tributos devidos,
já que vigentes ao mesmo tempo dois regimes distintos de arrecadação. 3- As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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