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Jurisprudência


TRF2 0000462-80.2013.4.02.5117 00004628020134025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SIMPLES. ATO DE EXCLUSÃO. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado negou vigência ao artigo 31 da LC nº 123, pois a embargada não regularizou seus débitos, o que motivou a realização do ato de exclusão. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que o débito em questão se refere ao período de apuração de 01/07, relativo ao período de transição do SIMPLES FEDERAL para o SIMPLES NACIONAL, o que gerou alguma confusão nos cálculos dos tributos devidos, já que vigentes ao mesmo tempo dois regimes distintos de arrecadação. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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