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Jurisprudência


TRF2 0000463-58.2009.4.02.5003 00004635820094025003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 - ART. 2º DA LEI 8.176/91 - ART. 70, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- JUIZ FIXOU A PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO PARA O CRIME DA LEI 9.605/98 E 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 - CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS - APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DA LEI 9.605/98 - DECLARO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DA LEI 8176/91. I- Materialidade e autoria não contestadas pela defesa e comprovadas, através do Relatório de Fiscalização (fls. 6/9), do Auto de Paralisação (fl.10); do laudo pericial (fls. 26/39), do depoimento testemunhal e da confissão do réu. II- Procedem parcialmente as alegações do réu. Assiste razão quanto à declaração da prescrição do crime ambiental. Incabível o princípio da especialidade porque os crimes atingem bens jurídicos diversos: o delito do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o patrimônio da União, enquanto que o dispositivo do art. 55 da Lei 9.605/98, a preservação do meio-ambiente. III- Improcedem as alegações do Parquet: tanto o motivo de "lucro fácil", quanto as circunstâncias alegadas pela acusação (usar maquinário pesado para extrair a argila, de modo profissional, retirando vegetação nativa), são inerentes ao tipo penal. A degradação de área extensa já foi considerada pelo juiz a quo como "consequências negativas", além da culpabilidade que também foi apontada como desfavorável. IV- Ademais, mantenho a redução na fração de 1/4, determinada pelo magistrado que apreciou, segundo seu livre convencimento, a atenuante da confissão e não acolho o pleito da continuidade delitiva, vez que se trata de um crime permanente. V- Declaro a prescrição do crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 55), vez que o réu foi apenado, em relação a este delito, com 6 meses de detenção (art. 109 VI, CP), sem recurso da acusação e de ofício, declaro a prescrição, condicionada ao trânsito em julgado, do crime do art. 2º da Lei 8.176/91, vez que foi fixada, para este crime, a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, tendo sido improvido o recurso do Ministério Público Federal, sendo que o recebimento de denúncia se deu em 22/10/2009 e publicação da sentença em 17/10/2014. 1 VI- Apelação do Ministério Público Federal desprovida e Apelação do réu parcialmente provida para declarar a prescrição do crime da Lei 9.605/98, a teor do art. 109, VI, do CP. Declaro, de ofício, a prescrição, condicionada ao trânsito em julgado, do crime da Lei 8.176/91, vez que restou improvido o recurso do Parquet, a teor do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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