TRF2 0000463-58.2009.4.02.5003 00004635820094025003
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91 - ART. 70, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-
JUIZ FIXOU A PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO PARA O CRIME DA LEI 9.605/98 E 1 ANO
E 6 MESES DE DETENÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 - CONDENAÇÃO E
DOSIMETRIA MANTIDAS - APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DA LEI 9.605/98 -
DECLARO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DA LEI 8176/91. I-
Materialidade e autoria não contestadas pela defesa e comprovadas, através
do Relatório de Fiscalização (fls. 6/9), do Auto de Paralisação (fl.10);
do laudo pericial (fls. 26/39), do depoimento testemunhal e da confissão do
réu. II- Procedem parcialmente as alegações do réu. Assiste razão quanto
à declaração da prescrição do crime ambiental. Incabível o princípio da
especialidade porque os crimes atingem bens jurídicos diversos: o delito
do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o patrimônio da União, enquanto que o
dispositivo do art. 55 da Lei 9.605/98, a preservação do meio-ambiente. III-
Improcedem as alegações do Parquet: tanto o motivo de "lucro fácil", quanto
as circunstâncias alegadas pela acusação (usar maquinário pesado para extrair
a argila, de modo profissional, retirando vegetação nativa), são inerentes
ao tipo penal. A degradação de área extensa já foi considerada pelo juiz
a quo como "consequências negativas", além da culpabilidade que também foi
apontada como desfavorável. IV- Ademais, mantenho a redução na fração de 1/4,
determinada pelo magistrado que apreciou, segundo seu livre convencimento,
a atenuante da confissão e não acolho o pleito da continuidade delitiva,
vez que se trata de um crime permanente. V- Declaro a prescrição do crime
ambiental (Lei 9.605/98, art. 55), vez que o réu foi apenado, em relação
a este delito, com 6 meses de detenção (art. 109 VI, CP), sem recurso da
acusação e de ofício, declaro a prescrição, condicionada ao trânsito em
julgado, do crime do art. 2º da Lei 8.176/91, vez que foi fixada, para este
crime, a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, tendo sido improvido o recurso
do Ministério Público Federal, sendo que o recebimento de denúncia se deu
em 22/10/2009 e publicação da sentença em 17/10/2014. 1 VI- Apelação do
Ministério Público Federal desprovida e Apelação do réu parcialmente provida
para declarar a prescrição do crime da Lei 9.605/98, a teor do art. 109, VI,
do CP. Declaro, de ofício, a prescrição, condicionada ao trânsito em julgado,
do crime da Lei 8.176/91, vez que restou improvido o recurso do Parquet,
a teor do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91 - ART. 70, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-
JUIZ FIXOU A PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO PARA O CRIME DA LEI 9.605/98 E 1 ANO
E 6 MESES DE DETENÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 - CONDENAÇÃO E
DOSIMETRIA MANTIDAS - APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DA LEI 9.605/98 -
DECLARO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DA LEI 8176/91. I-
Materialidade e autoria não contestadas pela defesa e comprovadas, através
do Relatório de Fiscalização (fls. 6/9), do Auto de Paralisação (fl.10);
do laudo pericial (fls. 26/39), do depoimento testemunhal e da confissão do
réu. II- Procedem parcialmente as alegações do réu. Assiste razão quanto
à declaração da prescrição do crime ambiental. Incabível o princípio da
especialidade porque os crimes atingem bens jurídicos diversos: o delito
do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o patrimônio da União, enquanto que o
dispositivo do art. 55 da Lei 9.605/98, a preservação do meio-ambiente. III-
Improcedem as alegações do Parquet: tanto o motivo de "lucro fácil", quanto
as circunstâncias alegadas pela acusação (usar maquinário pesado para extrair
a argila, de modo profissional, retirando vegetação nativa), são inerentes
ao tipo penal. A degradação de área extensa já foi considerada pelo juiz
a quo como "consequências negativas", além da culpabilidade que também foi
apontada como desfavorável. IV- Ademais, mantenho a redução na fração de 1/4,
determinada pelo magistrado que apreciou, segundo seu livre convencimento,
a atenuante da confissão e não acolho o pleito da continuidade delitiva,
vez que se trata de um crime permanente. V- Declaro a prescrição do crime
ambiental (Lei 9.605/98, art. 55), vez que o réu foi apenado, em relação
a este delito, com 6 meses de detenção (art. 109 VI, CP), sem recurso da
acusação e de ofício, declaro a prescrição, condicionada ao trânsito em
julgado, do crime do art. 2º da Lei 8.176/91, vez que foi fixada, para este
crime, a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, tendo sido improvido o recurso
do Ministério Público Federal, sendo que o recebimento de denúncia se deu
em 22/10/2009 e publicação da sentença em 17/10/2014. 1 VI- Apelação do
Ministério Público Federal desprovida e Apelação do réu parcialmente provida
para declarar a prescrição do crime da Lei 9.605/98, a teor do art. 109, VI,
do CP. Declaro, de ofício, a prescrição, condicionada ao trânsito em julgado,
do crime da Lei 8.176/91, vez que restou improvido o recurso do Parquet,
a teor do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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